Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801858-19.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801858-19.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão na decisão recorrida. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 

2. In casu, há omissão a ser sanada. 

3. Modificado o acórdão apenas para constar no dispositivo a substituição do termo Agravo de Instrumento por Apelação Cível. 

4. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

Trata-se de embargos de declaração, contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou Apelação cível nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, percebeu erro material, tendo em vista que o magistrado homologou a desistência do agravo de instrumento, porém, foi peticionado o recurso de apelação.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade, ou não, de substituir agravo de instrumento por apelação  no dispositivo do acórdão.

 

É o relatório.

                                                           

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado o Embargante requereu que fosse substituído o termo agravo de instrumento por apelação.

 

De análise dos autos, verifico que a decisão recorrida, homologou a desistência do Agravo de Instrumento pela qual reconheço a omissão e corrijo o dispositivo do para constar o que segue:

 

 
“Com estes fundamentos, homologo a desistência da Apelação Cível e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”

 

 

 

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o dispositivo da decisão monocrática onde passará a constar o que segue:

 

 

“Com estes fundamentos, homologo a desistência da Apelação Cível e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil c/c 91, inciso XIV, do RITJPI (Res. nº 02/1987).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”

 

 

 

Mantenho inalterado o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


TERESINA-PI, data e hora no sistema

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801858-19.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801858-19.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Publicação

24/09/2024