Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803322-84.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0803322-84.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ART. 595 CC/02 E SÚMULA 30 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido.

3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma simples, em razão da comprovação do repasse do valor do empréstimo para a conta bancária do apelante.

4. Cabível a condenação em danos morais, com a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Provimento parcial do Recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA, que busca a reforma da sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

 

Na sentença, o juiz de 1° grau, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, conforme o art. 80, II, c/c o art. 81, ambos do CPC.

 

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo. Assevera, ainda, que não foi apresentado contrato idôneo referente ao suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, com a consequente condenação do apelado nos termos do pedido inicial, bem como que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

 

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos apresentados no recurso, argumentando, em síntese, que o magistrado deu à lide o melhor desfecho possível, não havendo razão para qualquer modificação da sentença. Diante do exposto, requere a este colendo Tribunal de Justiça que, ao apreciar toda a matéria discutida, negue provimento ao recurso interposto pela parte autora.

É o relatório. Decido.

 

Da nulidade do contrato

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

          A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco alega que o contrato foi celebrado diretamente no caixa de autoatendimento mediante o uso de cartão magnético, senha e biometria, fundamentando que o procedimento seria mais seguro.

No entanto, não há como se constatar que a própria parte apelante realizou a operação, pois não houve a emissão de contrato físico constando a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por se tratar de pessoa analfabeta, conforme determina o art. 595, do CPC,.

A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas 30 e 37:

“TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Assim, como o suposto contrato não atendeu ao que dispõe o art. 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, deve ser anulado.

Da Repetição do Indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

          Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

          Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

          Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário juntado pelo Banco em ID. 18570633, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a  repetição do indébito deve ser feita de forma simples.

Ademais, uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1,504,95 (Mil quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) na conta bancária da parte Apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser feita a compensação destes valores transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante com os valores resultantes da condenação. Veja-se:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Dos Danos Morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Da litigância de má-fé

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir e de fato possui.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

Do julgamento monocrático

 

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

          Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas N.º 30 e 37 deste TJPI.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso, V, a, do CPC e nas Súmulas nº 30 e 37 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para afastar a multa por litigância de má-fé e condenar a instituição financeira a:

a) Anular o contrato discutido nos autos;

b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

c) À repetição do indébito forma simples, com a compensação dos valores pagos pela instituição financeira, na quantia de R$ 1,504,95 (Mil quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 368, do Código Civil.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803322-84.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803322-84.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024