Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0763947-09.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HM INCORPORAÇAO & CONSTRUÇÃO LTDA e HUGO MORILLA COELHO JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada de urgência, que deferiu pedido liminar de manutenção de posse em favor da autora. 2. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 3. A regra prevista para a incidência do instituto da prevenção é o protocolo do primeiro recurso no tribunal, e não a simples movimentação processual de quem primeiro despachou o processo. 4. De início, é consabido que, na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação, a data do ato e a continuação dela. 5. Considerando-se que a parte autora, ora agravada, que demandou a proteção possessória, é de sua incumbência demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no artigo 373. 6. O desentendimento entre as partes sobre os termos contratuais ocorreu antes do início da fase III, que é a fase de realização da obra e implementação da Central Geradora de Energia. 7. Diante da análise dos dispositivos, entendo que a parte agravada não possuía exercício pleno da posse, mas sim expectativa do direito de possuir, visto que o exercício pleno da posse ocorreria na fase III do projeto. 8. constato que o período das fases I e II não impediu o exercício de posse da parte agravante, uma vez que ocorreu apenas medição, estudos e projeto básico. 9. Além disso, consta declaração do senhor Elair de Almeida Parisotto, de que é arrendatário da área, diante de contrato de arrendamento com a empresa HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, com início na safra 2012/2013, permanecendo vigente até a colheita da safra 2022/2023, concluída em maio de 2023. 10. As fotos anexadas pela parte agravante demonstram a existência do cultivo agrícola na área em período concomitante com a cessão de uso. 11. Oportuno frisar que o agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763947-09.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763947-09.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, HM INCORPORACAO & CONSTRUCAO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

AGRAVADO: PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A., PANORAMA 02 ENERGIA SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HM INCORPORAÇAO & CONSTRUÇÃO LTDA e HUGO MORILLA COELHO JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada de urgência, que deferiu pedido liminar de manutenção de posse em favor da autora. 2. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 3. A regra prevista para a incidência do instituto da prevenção é o protocolo do primeiro recurso no tribunal, e não a simples movimentação processual de quem primeiro despachou o processo. 4. De início, é consabido que, na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação, a data do ato e a continuação dela. 5. Considerando-se que a parte autora, ora agravada, que demandou a proteção possessória, é de sua incumbência demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no artigo 373. 6. O desentendimento entre as partes sobre os termos contratuais ocorreu antes do início da fase III, que é a fase de realização da obra e implementação da Central Geradora de Energia. 7. Diante da análise dos dispositivos, entendo que a parte agravada não possuía exercício pleno da posse, mas sim expectativa do direito de possuir, visto que o exercício pleno da posse ocorreria na fase III do projeto. 8. constato que o período das fases I e II não impediu o exercício de posse da parte agravante, uma vez que ocorreu apenas medição, estudos e projeto básico. 9. Além disso, consta declaração do senhor Elair de Almeida Parisotto, de que é arrendatário da área, diante de contrato de arrendamento com a empresa HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, com início na safra 2012/2013, permanecendo vigente até a colheita da safra 2022/2023, concluída em maio de 2023. 10. As fotos anexadas pela parte agravante demonstram a existência do cultivo agrícola na área em período concomitante com a cessão de uso. 11. Oportuno frisar que o agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular. 12. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HM INCORPORAÇAO & CONSTRUÇÃO LTDA e HUGO MORILLA COELHO JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada de urgência, que deferiu pedido liminar de manutenção de posse em favor da autora, ora agravada, bem como determinou que a parte agravante se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a ameaçar a posse da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Na origem, cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A. e PANORAMA 02 ENERGIA SPE S.A. em face de HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, visando à concessão da manutenção de posse em relação ao imóvel rural denominado “Chácara Pâmela”, sob a alegação de que foi realizado instrumento particular de cessão de direito de uso de área entre a Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE LTDA e HM Incorporação e Construção LTDA, com o objetivo de cessão de uso para construção, implantação, operação e manutenção de usina elétrica de energia solar na localidade. 

 

Decisão deferindo o pedido liminar, a qual é combatida através deste agravo de instrumento.

 

Aduz a parte agravante, em síntese, o seguinte: i) que, durante a execução das fases 1 e 2 do projeto, as partes, através da cessionária original, demonstraram divergência na interpretação das cláusulas contratuais; ii) que a documentação juntada pela parte autora, ora agravada, não demonstra efetivo exercício possessório, sendo elaborada de forma unilateral; iii) que a posse direta do imóvel é exercida por terceiro arrendatário desde 2013 até a presente data; iv) que a agravada não demonstra a probabilidade do direito para a concessão da liminar; v) por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

 

Em sede de contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese: i) a possibilidade de concessão de liminar após a emenda à inicial; ii) que o contrato de cessão previu expressamente que as áreas estavam sendo cedidas para a realização de estudos ambientais e de viabilidade para potencial instalação da usina eólica; iii) a ausência de arrendamento rural em nome de terceiro; iv) o empreendimento de geração de energia, caracterizando interesse público; v) ao final, pleiteia que seja negado provimento ao recurso.

 

Decisão negando o pleito de efeito suspensivo ao recurso (id. 14678026).

 

Ausência de parecer do Ministério Público, diante da inexistência de interesse que o justifique, conforme manifestação de id. 18441403.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

 

VOTO

 

 

 

I – DA ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO

 

De início, antes de adentrar na análise de mérito do agravo de instrumento, mantenho a decisão quanto aos pedidos de redistribuição dos autos por suposta prevenção do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, constantes nos ids. 14461804 e 14472201.

 

Alega a parte agravada que o citado Desembargador se tornou prevento, pois despachou no agravo de instrumento nº 0763976-59.2023.8.18.0000, sendo conexo com o agravo de instrumento ora em julgamento.

 

Ocorre que o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

A regra prevista para a incidência do instituto da prevenção é o protocolo do primeiro recurso no tribunal, e não a simples movimentação processual de quem primeiro despachou o processo.

 

Nessa senda, atento que o recurso nº 0763947-09.2023.8.18.0000, sob minha relatoria, foi protocolado no dia 29 de novembro de 2023, às 13h05, já o recurso nº 0763976-59.2023.8.18.0000 foi protocolado na mesma data, porém às 17h06.

 

Logo, indefiro o pedido de redistribuição dos autos para a 3ª Câmara Especializada Cível, sendo de minha relatoria o julgamento do recurso.

 

Passo para o mérito.

 

II – DO MÉRITO

Como exposto, trata-se, na origem, de ação de manutenção de posse ajuizada por PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A. e PANORAMA 02 ENERGIA SPE S.A. em face de HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, visando à concessão da manutenção de posse em relação ao imóvel rural denominado “Chácara Pâmela”, sob a alegação de que foi realizado instrumento particular de cessão de direito de uso de área entre a Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE LTDA e HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, com o objetivo de cessão de uso para construção, implantação, operação e manutenção de usina elétrica de energia solar na localidade.

 

De início, é consabido que, na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação, a data do ato e a continuação dela.

 

Destaco que a tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas, pela melhor doutrina, de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

 

O Código Civil preceitua no artigo 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

 

Ainda, no artigo 1.210, dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

 

Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, encontra-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes à propriedade.

 

Em consonância com a proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual destaca capítulo próprio para as ações possessórias, abordando a ação de manutenção de posse.

 

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Cabe à parte autora, ora agravada, demandante da proteção possessória demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no artigo 373 do mesmo diploma:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Para tanto, alega a existência de posse regular, já que ela decorre de contrato de cessão, e de posse efetiva, sob alegação de que se concretizou e se concretiza em campo mediante estudos e agora mediante atividades de construção.

 

Além disso, anexou documentação para fins de demonstração da posse, dentre as quais destaco o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Área e Outras Avenças e a notificação de início de obra.

 

Para o julgamento do processo, é importante contextualizar a relação entre as partes, bem como necessário tratar das cláusulas contratuais do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Área.

 

Trata-se de um contrato de concessão de uso firmado entre a Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE LTDA e HM Incorporação e Construção LTDA, com o objetivo de construção, implantação, operação e manutenção de usina elétrica de energia solar, sobre o solo, espaço aéreo e subsolo do terreno, especificamente na área onde serão implantadas as placas solares, linhas de transmissão, subestações e outros equipamentos inerentes ao funcionamento da Central Geradora, junto ao Imóvel Rural localizado no Município de Ribeiro Gonçalves-PI, registrado no Livro 2 de Registro Geral, matrícula imobiliária nº 2.204, denominado “Chácara Pamela.”

 

O contrato foi datado de 01 de setembro de 2018.

 

Destaco que, durante a vigência contratual, a Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE LTDA transferiu todos os direitos e obrigações assumidos para a parte autora da ação de manutenção de posse, ora parte agravada (PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A e PANORAMA 02 ENERGIA SPE S.A), formalizado através da Transferência de Titularidade de Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Área e Outras Avenças.

 

No item 1.3 do contrato, há destaque para a utilização da área e o funcionamento do projeto com divisão em fases. Transcrevo.

 

1.3 A CESSIONÁRIA utilizará a(s) referida(s) área(s), para as seguintes atividades e objetivos, divididos em FASES distintas:

I. Medição do potencial solar e análise das condições do solo para verificar a viabilidade técnica e econômica da Central Geradora;

II. Elaboração de projetos básicos, executivos e de licenciamento ambiental, para aprovação dos projetos pelos órgãos governamentais competentes;

III. Realização da obra, implantação da Central Geradora e equipamentos e a operação.

 

 

O tópico 2.1. trata sobre o prazo de duração das fases I e II. Vejamos.

 

2.1 O prazo de vigência para a realização das FASES (1) e (II) do Projeto será de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do presente Contrato, que poderá ser estendido se o projeto a ser habilitado em leilão carecer de novos estudos ou permissões decorrentes de regras e requisitos criados a partir da assinatura deste contrato.

 

Como exposto, a assinatura do contrato ocorreu em 01 de setembro de 2018, perdurando, a princípio, o prazo das fases I e II até o dia 01 de setembro de 2023.

 

A ação de manutenção de posse ajuizada por PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A e PANORAMA 02 ENERGIA SPE S.A ocorreu em 17 de agosto de 2023, após notificação extrajudicial datada de 15 de agosto de 2023, em decorrência da forma abusiva da imposição do pleito de renegociação contratual enviado através de e-mail do procurador da HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 04/08/2023.

 

Percebo, portanto, que, a princípio, o desentendimento entre as partes sobre os termos contratuais ocorreu antes do início da fase III, que é a fase de realização da obra e implementação da Central Geradora de Energia.

 

O item 2.5 prevê que a fase III do projeto terá sua duração contada a partir da data de entrada em operação da Central Geradora, o que, repito, ainda não ocorreu.

2.5 A FASE de implantação e geração de energia da Central Geradora (FASE III do Projeto) terá duração inicial de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de entrada em operação da Central Geradora.

 

Além disso, o parágrafo único do item 3.2 estabelece o momento em que haverá a ocupação plena da área da implantação da usina, ao aduzir que será no período compreendido entre o início das obras de construção da usina e o início da operação comercial. Vejamos.

Parágrafo Único - Durante a FASE (Ill), no período compreendido entre o início das obras de construção da usina e o início da operação comercial, momento este que já haverá ocupação plena da área de implantação da usina e ainda não existirá faturamento, será pago a título de compensação um percentual de 0,3% da projeção do faturamento conforme o publicado no contrato de venda da energia (CCVE), respeitando suas proporcionalidades de período.

 

Diante da análise dos dispositivos, entendo que a parte agravada não possuía exercício pleno da posse, mas sim expectativa do direito de possuir, visto que o exercício pleno da posse ocorreria na fase III do projeto.

 

A parte agravada alega que “não haveria como se desenvolver as fases de estudos e de elaboração de projetos se as cessionárias/Agravadas não tivessem posse sobre as áreas.”

 

Em sede de análise sumária, entendi da mesma forma na decisão de id. 14678026, ao decidir que “a existência de um contrato entre as partes, datado de 2018, com a realização das fases I e II do projeto construtivo, gera a ideia, em análise sumária, típica deste momento processual, que existe uma relação de posse da parte agravada com a localidade.”

 

Entretanto, após análise mais aprofundada do processo, constato que o período das fases I e II não impediu o exercício de posse da parte agravante, uma vez que ocorreu apenas medição, estudos e projeto básico.

 

De mais a mais, consta declaração do senhor Elair de Almeida Parisotto, de que é arrendatário da área, diante de contrato de arrendamento com a empresa HM INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, com início na safra 2012/2013, permanecendo vigente até a colheita da safra 2022/2023, concluída em maio de 2023.

 

Ora, a princípio, então, existiu um contrato de cessão de uso e um arrendamento no mesmo período sobre a mesma área, o que, em tese, demonstra que as fases I e II não impediram a posse da parte agravante ou do arrendatário.

 

As fotos anexadas pela parte agravante demonstram a existência do cultivo agrícola na área em período concomitante com a cessão de uso.

 

Sendo assim, entendo que a parte autora da ação de manutenção de posse não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da manutenção de posse.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial.

TJ-DF - 7248779520178070001 DF 0724877-95.2017.8.07.0001Jurisprudência•Data de publicação: 07/06/2019

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na ausência de provas da posse e do esbulho possessório, é improcedente o pedido na ação de reintegração de posse ( CPC/2015 561). 2. Negou-se provimento ao apelo.

TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10322150011094001 MGJurisprudência•Data de publicação: 17/08/2018

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO NCPC - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO POSSESSÓRIO A MENOS DE ANO E DIA. 1. Ausentes os requisitos legais do art. 561 do NCPC , ou seja, do suposto esbulho possessório por parte dos réus a menos de ano e dia, impossível a concessão da liminar possessória. 2. Considerando a necessidade da dilação probatória a justificar a presença dos requisitos elencados no art. 561 do NCPC , deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

A parte agravante alega também que o Magistrado determinou a emenda à inicial, possibilitando a juntada de novos documentos, o que, de plano, fere os comandos legais, haja vista que a consequência lógica seria a designação de audiência de justificação prévia.

 

Entretanto, entendo que não merece acolhimento no argumento, por não vislumbrar impedimento para a emenda na ação possessória, já que em audiência posterior, se acaso considerada suficiente a justificação, a expedição do mandado de manutenção poderia ocorrer.

 

Oportuno frisar que o agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular.

 

Logo, não se discute a validade do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Área, mas sim apenas a manutenção da decisão do juiz que deferiu a liminar possessória.

 

Neste momento processual, em sede de recurso de agravo de instrumento, em que se julga apenas a liminar proferida pelo magistrado de origem, entendo necessário e prudente agir com cautela, principalmente por envolver questão de elevado valor.

 

Entendo que a melhor solução para o momento, antes da realização da obra e implantação da Central Geradora, que poderá ocasionar maior embaraço na situação jurídica entre as partes, seja a suspensão da realização de obras na área até que a lide seja solucionada em sentença, após a instrução processual, com eventual realização de perícia.

 

Além do mais, o agravo de instrumento não deve esgotar o mérito do processo originário, que deverá ser examinado em sede de cognição exauriente. Neste ponto, friso que a concessão antecipada da reintegração de posse solicitada pela parte agravante gerará o esgotamento da matéria meritória pendente de julgamento no seio do processo nº 0800435-15.2023.8.18.0112.

 

Neste sentido é a jurisprudência hodierna.

TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000210742276001 MG Jurisprudência•Data de publicação: 16/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento no sentido determinar a suspensão das obras na área do imóvel, visando evitar ampliação do litígio, até ulterior decisão.

 

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento no sentido determinar a suspensão das obras na área do imóvel, visando evitar ampliação do litígio, até ulterior decisão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Fez sustentação oral:  Dr. Marcus Vinícius de Almeida.   Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0763947-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

HUGO MORILLA COELHO JUNIOR

Réu

PANORAMA 01 ENERGIA SPE S.A.

Publicação

16/10/2024