Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-47.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800523-47.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE BARROS RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.

 

 

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE BARROS RIBEIRO contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro Do Pauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé e condenando o patrono da parte autora em litigância de má-fé solidária.

Irresignada com o teor da sentença, o Apelante alegou, em síntese, a ausência de documento que comprove a disponibilização do valor acordado. Além disso, pediu o provimento integral do recurso para anular a litigância de má-fé da parte autora e da condenação solidária das patronas. Desta forma, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, sejam acolhidos os pedidos da exordial.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada refutou todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnando, assim, pelo não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 17638420) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira e comprovante TED, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 17638419).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023)



Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

 

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé da causídica MAILANNY SOUSA DANTAS, inscrito(a) na OAB-PI sob o nº 14.820, dispõe o parágrafo único do artigo 32 a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o causídico não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quais quer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos:

 

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

 

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB-PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.

Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito:

 

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.

 

(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)

 

Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora, ao lume do art. 80,II, do CPC, e afasto a imposição à causídica Mailanny Sousa Dantas, já que sem previsão legal para tanto.



*QUANTO À MULTA DE LITIGÂNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA:


               Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.

No caso, a multa foi estipulada em 10% do valor da causa, fora dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento, logo, não pode ser igual e nem superior a 10%, inteligência do art. 81 do CPC.

A parte apelante é idosa, aposentado e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 5% sobre o valor da causa.

Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 5% sobre o valor corrigido da causa.

            Neste sentido:


 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2. Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)


             Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta à causídica da parte Autora e readequar a condenação da multa por litigância de má-fé da parte Autora arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.

Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

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TERESINA-PI, 23 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-47.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800523-47.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE BARROS RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024