
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758440-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: FREIRE & COMP LTDA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Teresina, contra decisão proferida por esta 6a Câmara de Direito Público, nos autos de agravo de instrumento, contra ele interposta pelo Freire & Comp Ltda.
Referida decisão, por unanimidade, deu provimento ao recurso para extinguir execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição (ID n. 18387232).
É o que basta relatar, passo a decidir.
De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado, considerando que a decisão impugnada não se trata de decisão monocrática do relator, mas da 6a Câmara de Direito Público.
Nesse sentido, dispõe o Art. 1.021, do Código de Processo Civil:
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (g.n.)
Assim, vê-se que, no caso concreto, não cabe agravo interno. Não se desconhece, no entanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal permitindo-se que se receba um recurso pelo outro.
Todavia, tal princípio não se aplica quando se tem erro grosseiro, como é o caso dos autos, e que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável.
Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu o agravante, vez que não se pode perder de vista que a “decisão” agravada, em verdade, trata-se de acórdão.
Por tudo isso, entendo que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.n.)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) (g.n.)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758440-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorFREIRE & COMP LTDA
RéuProcuradoria Geral do Município de Teresina
Publicação23/09/2024