
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752824-48.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos]
IMPETRANTE: LUCINEIDE NERY DO NASCIMENTO, CLAUDIO COSTA DE SOUSA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUCINEIDE NERY DO NASCIMENTO e CLÁUDIO COSTA DE SOUSA, contra ato omissivo do Governador do Estado do Piauí, do Secretário de Governo do Estado do Piauí, do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, alegando que figuraram por três vezes consecutivas na lista de promoção por merecimento e foram preteridos de seus direitos de promoção aos cargos subsequentes da carreira policial.
Peticiona os Impetrantes informando que a presente Ação perdeu seu objeto em razão dos requerentes terem sido promovidos de Agentes de Polícia de Primeira Classe para Agente de Polícia de Classe Especial pelo Governo do Estado do Piauí, não tendo mais interesse no feito (Id. 19171608).
O pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis:
STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.
3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.
(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)
Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
0752824-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorLUCINEIDE NERY DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024