TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759497-86.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO JÁ ALCANÇADO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO.
I) CASO EM EXAME
1. Foi interposto Habeas Corpus com o fito de assegurar ao Paciente o direito à progressão de regime sem a necessidade de submeter-se ao exame criminológico.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Postula-se a concessão da medida liminar a fim de fazer cessar imediatamente o suposto constrangimento ilegal da permanência da paciente em regime fechado, concedendo a mesma a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminologico.
III) RAZÕES DE DECIDIR
3. Registre-se, repito, que, mesmo com a edição da Lei 14.843/2024, não houve alteração do disposto no art. 8º da LEP, portanto, entendo mantidos o disposto na Súmula Vinculante número 26, do STF e a Súmula 439 do STJ, ambas a exigir que a decisão sobre a necessidade de realização do exame criminológico ser devidamente fundamentada.
4. Diante disso, a exposição de argumentos e a documentação juntada são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à progressão para o regime semiaberto, especialmente em razão do próprio juízo coator informar que a paciente atingiu o requisito objetivo para progressão de regime em 1/6/2024 e, até a presente data, encontra-se em regime mais gravoso em razão da ausência de exame criminológico.
5. Tendo em vista a progressão de regime faz parte das etapas de individualização da pena e não pode ser negada ao preso que a ela faz jus, sob pena de coação ilegal, pode e deve ser corrigida através do recurso de habeas corpus
IV) DISPOSITIVO
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Habeas Corpus, e CONCEDER A ORDEM para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto, comunicando esta decisão à autoridade coatora.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JONAS FIRMINO DA SILVA, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo Auxiliar da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, o magistrado Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos.
O impetrante relata, em síntese, que o juízo apontado como coator não analisou o pedido de progressão para o regime semiaberto, tendo-o submetido a realização de exame criminológico.
Ressaltou, ainda, que na data de 25.6.2022 alcançou o requisito objetivo para progressão de regime, bem como que não possui em seu histórico carcerário nenhuma falta disciplinar que justificasse a necessidade de exame criminológico.
Colaciona documentos.
Deferida a medida liminar pleiteada (id. 18877850).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 19126142).
“O reeducando Jonas Firmino da Silva, cumpre pena em razão das seguintes condenações:
1) Processo nº 0000013-75.2016.8.18.0029, julgado pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática em 11/01/2016 do crime de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO e PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 16, parágrafo único e, IV e, art. 14, da Lei nº 10.826 de 2003). Sentença prolatada em 25/05/2020 (fls. 109-116). Transitou em julgado em 09/10/2020. O apenado oi preso em flagrante delito em 11/01/2016 (fls. 97-98). Prisão convertida em preventiva em 22/01/2016 (fl. 100). Posto em liberdade provisória em 16/05/2017.
2) Processo nº 0001819-40.2017.8.10.0060, julgado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon -MA, o reeducando foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 16 ( dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática em 02/12/2017 do crime previsto no art. 157, §2º, I, do CP. Sentença prolatada em 27/03/2018. Transitou em julgado em 06/04/2018 para o Ministério Público e em 11/04/ 2018 para a defesa. Foi preso em flagrante delito em 02/12/2017. Prisão convertida em preventiva em 03/ 12/2017. Em 04/07/2018 foi cumprido mandado de prisão definitiva em desfavor do apenado. Fugiu em 25/04/2019. Em 14/05/2020 foi cumprido mandado de prisão preventiva (fls. 106- 108).
3) Processo n° 0016611-33.2014.8.18.0140, julgado pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, do crime previsto no art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, o apenado foi condenado à uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. A sentença é datada de 13/06/2016.
4) Processo n° 0002208-49.2020.8.18.014, julgado pela 4ª Vara Criminal de Teresina, o apenado foi condenado em virtude da prática em 13/05/2020, do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, à uma pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime semiaberto em razão da reincidência. A sentença é datada de 05/10/2023 e transitou em julgado no dia 22/04/2024.
Em razão do sistema SEEU apontar que o apenado completou o requisito objetivo para progressão de regime no dia 25/06/2022, e com base na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, este juízo determinou em 08/07/2024 a realização de exame criminológico na apenada, para aferição acerca de sua periculosidade e aptidão para adequação ao novo regime.
Registre-se que com advento da Lei nº 14.843/24, que alterou artigos da Lei de Execução Penal, a realização do exame criminológico (que antes para ser realizado demandava fundamentação e justificativa para o caso concreto) passou a ser obrigatória e cogente. Outrossim, com a devida vênia, entendo que tratando-se de norma de natureza eminentemente processual/procedimental, sua aplicação deve ser imediata a todos os processos em curso, mormente seu caráter de natureza probatória (perícia) para fins de constatação ou não de aspectos ligados à periculosidade e adequação ao futuro novo regime. Logo, no caso, é imprescindível a realização do exame criminológico para a análise do mérito da progressão de regime (requisito subjetivo), não havendo o que se falar em irretroatividade da lei, pois a mesma não é de natureza de direito substantivo (material).
Sendo norma de natureza eminentemente processual/procedimental, não há de se falar em irretroatividade da Lei, tendo em vista que sua aplicação deve ser imediata.
Por sua vez, a Súmula Vinculante 26 do STF (que determina que a realização do exame criminológico deve ser fundamentada) foi editada antes da alteração do art. 112, §1º., da Lei de Execução Penal. Com entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, acrescentou-se no ordenamento jurídico norma que contradiz o teor da referida súmula, sendo de natureza impositiva, na qual determina a realização de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, restando superada, assim, a Súmula Vinculante 26, do STF.
Frise-se, pela relevância, que o STF já decidiu que uma súmula vinculante deve ser revista ou cancelada após mudança na lei que embasou sua edição. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral).”
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do mandamus (id. 19376675).
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, postula-se a concessão da ordem a fim de fazer cessar imediatamente o suposto constrangimento ilegal da permanência do paciente em regime fechado, concedendo ao mesmo a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminologico.
Pois bem.
O impetrante juntou aos autos, no id 18703071, o atestado de pena a cumprir da paciente, emitido no bojo do processo de execução penal nº 0031990-70.2018.8.10.0245, onde consta como data do alcance do requisito objetivo para progressão de regime, a data de 25.6.2022.
A Lei Nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) estabelece em seu artigo 8º:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Ressalte-se que dispositivo transcrito acima não sofreu alterações com as publicações das Leis nº 13.964/2019 e 14.843/2024.
Ocorre que mesmo com a redação do caput do art. 8º, acima referido, o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, editou a Súmula 439:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)
Percebe-se, pela leitura da súmula transcrita acima, que o magistrado deve motivar a necessidade do exame criminológico.
Tal entendimento também encontra-se presente no Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 26:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (grifo nosso)
Ou seja, a realização do exame criminológico, em caso de progressão para o regime semiaberto, é perfeitamente possível, desde que o(a) magistrado(a) fundamente sua necessidade em dados concretos.
Nesse sentido podemos transcrever o seguinte julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM. BOM COMPORTAMENTO. ÚLTIMO FATO DESABONADOR EM 2007. PROGRESSÃO CASSADA MEDIANTE ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" - e na Súmula Vinculante n. 26 - "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". IV - No caso concreto, relatado pelo d. Juízo da Execução o bom comportamento carcerário, não se pode cassar a progressão de regime antes concedida sob argumentação abstrata, em especial, pautada em fato desabonador do ano de 2007, sem registro de faltas graves. V - No mais, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a progressão de regime, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos dos autos que pudessem justificar, de forma idônea, o afastamento da benesse. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 599.674/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/9/2020)(grifou-se)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. 1. A nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003 suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional. 3. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. No caso, o Tribunal de Justiça, ao exigir a complementação da realização de exame criminológico para analisar o pleito de progressão de regime, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos da execução, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, e desconsiderando a boa conduta carcerária do paciente. Precedentes. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Magistrado singular que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ratificada a liminar. (STJ - HC: 653014 RS 2021/0080433-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) (grifou-se).
Registre-se, repito, que, mesmo com a edição da supracitada Lei 14.843/2024, não houve alteração do disposto no art. 8º da LEP, portanto, entendo mantidos o disposto na Súmula Vinculante número 26, do STF e a Súmula 439 do STJ, ambas a exigir que a decisão sobre a necessidade de realização do exame criminológico ser devidamente fundamentada.
Destarte, haja vista o juízo apontado como coator não ter apontado as peculiaridades concretas que o levaram a exigir o exame criminológico para a mencionada progressão, constando, inclusive, no relatório carcerário juntado no id 18703073, que o paciente possui “BOA CONDUTA CARCERÁRIA”, bem como ter sido juntado o atestado de pena a cumprir no id. 18703071, alcançados, assim os requisitos subjetivos e objetivos da progressão de regime. Vejamos a decisão do juízo coator:
“CONSIDERANDO o art. 8º., da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que dispõe que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado e semiaberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução;
CONSIDERANDO a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico;
CONSIDERANDO que cabe ao Centro de Observação realizar os exames gerais e criminológico, podendo esses exames serem realizados diretamente pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação, na forma dos art. 96 e 98, da Lei de Execução Penal; e
CONSIDERANDO que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime (art. 114, II, LEP, também alterado pela Lei nº. 14.843/ 2024);
CONSIDERANDO que o apenado encontra-se recolhido na PENITENCIÁRIA CAP . CARLOS JOSÉ GOMES DE ASSIS, cumprindo pena em regime fechado, conforme informações do SIAPEN;
CONSIDERANDO que não se registram mandados de prisão cumpridos referentes a outros processos, conforme consulta ao BNMP; e
CONSIDERANDO que conforme o sistema SEEU o apenado completará o requisito objetivo para progressão de regime no dia 01/06/2024”.
Diante disso, a exposição de argumentos e a documentação juntada são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à progressão para o regime semiaberto, especialmente em razão do próprio juízo coator informar que a paciente atingiu o requisito objetivo para progressão de regime em 25.6.2022 e, até a presente data, encontra-se em regime mais gravoso em razão da ausência de exame criminológico.
Tendo em vista a progressão de regime faz parte das etapas de individualização da pena e não pode ser negada ao preso que a ela faz jus, sob pena de coação ilegal, pode e deve ser corrigida através do recurso de habeas corpus.
Nesse sentido podemos colacionar o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Realização de exame criminológico. Violação à Súmula Vinculante 26. Decisão que concedeu a ordem para afastar a necessidade da realização do exame e, consequentemente, determinar a colocação do paciente em regime condizente com o quantum da pena já cumprida. 4. Argumentos incapazes de modificar a decisão agravada. 5. Agravo improvido. (HC 189645 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020)
Portanto, deve ser concedida a ordem, para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico.
Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, e CONCEDO A ORDEM para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente para o regime semiaberto, comunicando esta decisão à autoridade coatora.
Teresina, 28/09/2024
0759497-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação30/09/2024