Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802449-26.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONSTATADA. 1.Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora. 2. Assim, a jurisprudência dos Tribunas, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável. 3. No caso, restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores, é medida que se impõe. 4. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802449-26.2020.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802449-26.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOYSANE NARCISA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONSTATADA.

1.Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora.

2. Assim, a jurisprudência dos Tribunas, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável.

3. No caso, restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores, é medida que se impõe.

4. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802449-26.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOYSANE NARCISA DE SOUSA - DF53342-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

            Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA, ora apelada.

            Na origem, a autora relatou ser beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS. Em seguida, informou que em meados de janeiro de 2020 recebeu uma ligação do banco requerido solicitando a presença dela em sua agência de Brasília, para a realização de renovação de empréstimo, todavia, alegou que nunca esteve na referida agência, já que mora em Parnaíba-PI. Aduziu também que ficou preocupada com seus pagamentos, já que a cada mês recebia menos, mas imaginou que se tratava de algum erro do INSS. Por conta disso, buscou o INSS para obter maiores informações sobre os valores divergentes e, ao ser atendida, o funcionário informou que existiam 04 (quatro) empréstimos em seu nome junto ao banco réu, inclusive, tendo sido o último realizado em janeiro de 2020. Relatou, ainda, que jamais contratou tantos empréstimos.

            Fora determinada a elaboração de prova pericial e o parecer técnico da perícia grafoscópica (ID n.º 44489200, pág. 28) concluiu pela falsidade da assinatura no contrato objeto da ação. Assim destacou o perito: “Com base nos arquivos dos autos e na documentação produzida e apresentada ao perito, após finalizar os exames periciais sobre as Cédulas de Crédito Bancário n. 330240739-4, 332279463-1, 314045503-5 e 310606941-6 e demais documentos contratuais do Banco Pan S.A. (anexos 1 a 4), conclui-se que, de forma moderada, que não há indícios de que as assinaturas constantes nesses documentos tenham partido do punho da requerente, tendo sido constatadas divergências entre os manuscritos questionados e os padrões gráficos da Sra. Maria Francisca Carvalho Pereira”.

            Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a nulidade dos contratos n.º 332279463-1; 330240739-4; 314045503-5 e 310606941-6; condenar a requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 21.605,80 - vinte e um mil seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), descontados o valor de R$ 5.026,19 (cinco mil vinte seis reais e dezenove centavos), a título de compensação, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto; bem como ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora).



Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.”

            Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que a autora recebeu o valor disponibilizado no ato da contratação. Requereu seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

            Intimada, a apelada deixou e apresentar contrarrazões.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

 

 


 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



            Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

            Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

            Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que a fraude fora constatada após a instrução processual. Tal situação, inclusive foi constatada após análise de perícia grafotécnica.

            Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora.

            Assim, a jurisprudência dos Tribunas, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável.

            Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

            No entanto, em relação a forma de devolução (se simples ou em dobro) é necessário observar se houve a efetiva transferência dos valores contratados.

            No caso, restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores, é medida que se impõe.

            Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

            No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

            Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento no sentido de determinar que a devolução dos valores recebidos se dê na foma simples, assegurada a compensação das quantias efetivamente recebidas pela autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

            É o voto.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0802449-26.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA CARVALHO PEREIRA

Publicação

15/10/2024