Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000869-85.2012.8.18.0059


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000869-85.2012.8.18.0059

APELANTE: LAVINA MADEIRA RIBEIRO

APELADO: MARIA SOARES DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO BARROS COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao desembargador que sucedeu o acervo do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, qual seja, Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator dos Agravos de Instrumento nº. 2012.0001.006165-9 e 2013.0001.005251-1 anteriormente interpostos referente ao mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar o presente Agravo de Instrumento. 


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAVINIA MADEIRA RIBEIRO inconformado com a sentença (ID. 19387978 – pp. 101/102) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por si em face de MARIA SOARES DOS SANTOS e MARIA DO ROSÁRIO BARROS COSTA, na qual, o juízo a quo declarou a prescrição da pretensão condenatória, com base no art. 487, II do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição dos Agravos de Instrumento (Processos2012.0001.006165-9 e 2013.0001.005251-1), distribuído à Relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, conforme se infere da análise dos autos. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) 


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao desembargador que sucedeu o acervo do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, qual seja, Desembargador Dioclécio Sousa da Silva que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 


Teresina (PI), 23 de setembro de 2024.



Desembargadora LUCICEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000869-85.2012.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000869-85.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LAVINA MADEIRA RIBEIRO

Réu

MARIA SOARES DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024