Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801478-46.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801478-46.2022.8.18.0039

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNADO. USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” (Súmula nº 40 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR FURTADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida pelo apelante em face do Banco do Brasil S/A.


Na sentença recorrida, de ID 16644296, o juízo de origem julgou  improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 16644306. Em suas razões disse que acredita estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, por fim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.


Em contrarrazões de ID 16644311, o apelado disse que, apesar da requerente alegar desconhecer a contratação, verificou que ele fez uso do crédito e estava pagando normalmente as parcelas. Requereu, por fim, a manutenção da sentença recorrida.


Na decisão de ID nº 16930759, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


No presente recurso, discute-se a validade de contrato realizado mediante cartão de crédito e senha em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.


Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


Súmula 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.


De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da celebração de contrato realizado em correspondente bancário e confirmado em terminal de autoatendimento, com o uso de cartão magnético e senha. Além disso, o valor do crédito relativo ao contrato foi sacado em terminal de autoatendimento, circunstância que é hábil a afastar a responsabilidade da instituição financeira.


Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, conforme a hipótese prevista em seu art. 932, inciso IV, alínea “a”:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina(PI), 23 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801478-46.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801478-46.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR FURTADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/09/2024