Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800178-39.2019.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA RESERVA LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante/requerido proceda ao regular enquadramento da apelada/requerente na classe C, nível VIII de seu cargo, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias. 2 - A acessão horizontal constitui passagem automática para nível imediatamente superior a que pertence o professor, dentro da respectiva classe, após 04 (quatro) anos de efetivo exercício, considerando a ausência de oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal. No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, ou dos cursos de atualização. Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável nas referidas avaliações, o que impediria a obtenção do benefício perseguido, não tendo sido demonstrado no caso. 3 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, não tendo ocorrido no caso. 4 - Em relação ao argumento da vedação de aumento do vencimento pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas cabe determinar o cumprimento do ordenamento jurídico. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei. Nesse contexto, entendo que o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores. 5 - Quanto a reserva do possível alegada pelo ente público, este não procede em relação a problemática posta nos autos uma vez que, não fora demonstrada a efetiva impossibilidade da administração pública de efetivar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sendo incabível sua invocação perfunctória, como ocorreu na espécie, não podendo ser invocada como justificativa para a inércia municipal no adimplemento de uma obrigação legalmente reconhecida ao servidor público. 6 - Acerca da suposta ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério, tal fundamento não convém ao caso, pois além de se configurar como inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, a nova Lei não deve influenciar os atos jurídicos regulados pela legislação antes vigente, pelo princípio do “tempus regit actum”. 7 - Nesse sentido, não deve prosperar a tese de que não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação, com base na superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, pois as normas previstas na referida legislação se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da mesma, mantendo as progressões funcionais perfectibilizadas na vigência da Lei anterior, com base no princípio do “tempus regit actum”. 8 - No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 9 - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme pacífica jurisprudência. Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). 10 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-39.2019.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-39.2019.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARROS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA RESERVA LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante/requerido proceda ao regular enquadramento da apelada/requerente na classe C, nível VIII de seu cargo, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias.

2 - A acessão horizontal constitui passagem automática para nível imediatamente superior a que pertence o professor, dentro da respectiva classe, após 04 (quatro) anos de efetivo exercício, considerando a ausência de oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal. No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, ou dos cursos de atualização. Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável nas referidas avaliações, o que impediria a obtenção do benefício perseguido, não tendo sido demonstrado no caso.

3 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, não tendo ocorrido no caso.

4 - Em relação ao argumento da vedação de aumento do vencimento pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas cabe determinar o cumprimento do ordenamento jurídico. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei. Nesse contexto, entendo que o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.

5 - Quanto a reserva do possível alegada pelo ente público, este não procede em relação a problemática posta nos autos uma vez que, não fora demonstrada a efetiva impossibilidade da administração pública de efetivar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sendo incabível sua invocação perfunctória, como ocorreu na espécie, não podendo ser invocada como justificativa para a inércia municipal no adimplemento de uma obrigação legalmente reconhecida ao servidor público.

6 - Acerca da suposta ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério, tal fundamento não convém ao caso, pois além de se configurar como inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, a nova Lei não deve influenciar os atos jurídicos regulados pela legislação antes vigente, pelo princípio do “tempus regit actum”.

7 - Nesse sentido, não deve prosperar a tese de que não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação, com base na superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, pois as normas previstas na referida legislação se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da mesma, mantendo as progressões funcionais perfectibilizadas na vigência da Lei anterior, com base no princípio do “tempus regit actum.

8 - No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

9 - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme pacífica jurisprudência. Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC).

10 – Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800178-39.2019.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI 
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A

APELADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARROS
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0800178-39.2019.8.18.0044, ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUSA BARROS, ora apelada.


A autora, ora apelada, narra na inicial, em suma, exercer as funções de magistério desde 1º de março de 1984, sendo servidora pública municipal. Aduz que, de acordo com o plano de carreira do magistério do Município de Canto do Buriti/PI, deveria estar enquadrada na Classe “C”, Nível VIII.


Refere que, embora tenha cumprido os requisitos legais, o requerido a tem negado o direito a progressão na carreira e, por consequência, às verbas salariais correspondentes, além de não observar o reajuste anual na remuneração relativa ao Piso Nacional do Magistério.


Pleiteou a condenação do ente demandado a promover o enquadramento na Classe “C”, Nível VIII, a correção do vencimento básico e o pagamento das respectivas diferenças salariais.


A sentença recorrida julgou procedente em parte a demanda para condenar o ente municipal a proceder à progressão na carreira da parte autora, consistente no enquadramento funcional no Nível VIII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) por cento, relativo à elevação de nível, bem como ao pagamento da diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, além da complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021.


O ente público apresenta Apelação Cível, alegando, em síntese: a) a impossibilidade de realização da progressão automática, diante da exigência da formulação de requerimento por escrito; b) a vedação de aumento do vencimento pelo Poder Judiciário; c) aplicação da reserva do possível; d) ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério; e) não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação, com base na superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023; f) da violação aos princípios constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal; g) necessidade de condenação em honorários advocatícios reciprocamente.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 17181150.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante/requerido proceda ao regular enquadramento da apelada/requerente na classe C, nível VIII de seu cargo, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias.

 

Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, visto que tanto as Leis Municipais de número 184/97 e 186/97, quanto a Lei Municipal nº 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, sem a necessidade de formalização por escrito, além do que, a Lei Municipal n°374/2016, estabelece que:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.

§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.

Art. 25. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;

II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. (...)

§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.

§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. (...)”

 

A acessão horizontal constitui passagem automática para nível imediatamente superior a que pertence o professor, dentro da respectiva classe, após 04 (quatro) anos de efetivo exercício, considerando a ausência de oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal.


No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, ou dos cursos de atualização. Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável nas referidas avaliações, o que impediria a obtenção do benefício perseguido, não tendo sido demonstrado no caso.


Em se tratando de progressão funcional horizontal, em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. Nesse sentido, segue entendimento firmado no STJ:


“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)”

 

Pois bem, entendo que o Município não pode se eximir de cumprir sua obrigação com a autora/recorrida, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.


Assim, demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.


O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe. Vejamos:


“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).”

 

Faz-se necessário assinalar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167, ocorrido em 27/04/2011, que é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global:

 

 “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)”


O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, não tendo ocorrido no caso.

 

Em relação ao argumento da vedação de aumento do vencimento pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, não merece prosperar.

 

O Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

 

O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas cabe determinar o cumprimento do ordenamento jurídico. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei. Nesse contexto, entendo que o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.

 

Como é sabido, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos.

 

É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Com efeito, as condutas ilegais dos entes administrativos devem ser prontamente reparadas nas vias judiciais adequadas, não havendo que se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional quando há uma lesão a direitos individuais a ser combatida.

 

Quanto a reserva do possível alegada pelo ente público, este não procede em relação a problemática posta nos autos uma vez que, não fora demonstrada a efetiva impossibilidade da administração pública de efetivar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sendo incabível sua invocação perfunctória, como ocorreu na espécie, não podendo ser invocada como justificativa para a inércia municipal no adimplemento de uma obrigação legalmente reconhecida ao servidor público.

 

Não cabe a mera alegação de inexistência de recursos para afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação dos direitos legalmente reconhecidos.

 

Acerca da suposta ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério, tal fundamento não convém ao caso, pois além de se configurar como inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, a nova Lei não deve influenciar os atos jurídicos regulados pela legislação antes vigente, pelo princípio do “tempus regit actum”.

 

Nesse sentido, não deve prosperar a tese de que não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação, com base na superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, pois as normas previstas na referida legislação se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da mesma, mantendo as progressões funcionais perfectibilizadas na vigência da Lei anterior, com base no princípio do “tempus regit actum”.

 

A lide discutida nos autos faz referência a progressão funcional regida pela legislação anterior, não sendo levada em consideração a nova Lei que disciplina a matéria.

 

No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:


“Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;”


É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público se utilize da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

Ademais, no caso, não há que se falar na aplicação de honorários advocatícios na forma recíproca, tendo em vista que a maior parte dos pedidos da inicial foram providos, e que o direito central alegado pela autora, do qual decorrem os demais pedidos, fora reconhecido, qual seja, o direito à progressão funcional.

 

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme pacífica jurisprudência.

 

Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC).

 

Assim, entendo que a parte apelante/requerida deve responder exclusivamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Por fim, verifico que este Tribunal de Justiça tem julgado casos semelhantes no mesmo sentido dos fundamentos aqui colacionados:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. OBSERVÂNCIA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 184/97, 186/97, 214/2000, 01/2015 E 374/2016. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas legais que disciplinam o Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti preconizam, de forma uníssona, que a progressão horizontal se dá, de forma automática, a cada 4 (quatro) anos, elevando o valor do vencimento dos servidores da educação em 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento). 2. In casu, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, de forma que o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante na Classe A, Nível VII, sendo, portanto, legítima a pretensão de receber as diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição. 3. Não cabe à Administração Pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ (Tema repetitivo 1.075). 4. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes e na impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não é dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não sendo lícito admitir que a Administração Pública, sob esse fundamento, descure de suas obrigações legais. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PI – Apelação Cível nº 0800143-79.2019.8.18.0044 – 5ª Câmara de Direito Público - Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS – Data de Julgamento: 30.08.2024 a 06.09.2024)”


“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL.  INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível nº 0800195-75.2019.8.18.0044 – 6ª Câmara de Direito Público - Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO – Data de Julgamento: 21 a 28 de junho de 2024)”


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É como voto.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800178-39.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA DE JESUS DE SOUSA BARROS

Publicação

15/10/2024