TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802734-48.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. O Embargante interpôs este recurso objetivando a reforma do acórdão que julgou improvido o Apelo.
II. Questão em discussão
Analisar a se o acórdão atacado esta eivado de obscuridade, contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.
IV. Dispositivo
Art. 535 do CPC
Art. 1.022, do CPC
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 16948300 - Pág. 1/7, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso uma vez que não aplicou a EARESP 676.608/RS DO STJ que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição destes embargos.
É o que interessa relatar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 16948300 - Pág. 1/7, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento, deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Além disso, diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o col. Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço dos Embargos para REJEITÁ-LOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 14/10/2024
0802734-48.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DE MACEDO
Publicação14/10/2024