Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822520-08.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0822520-08.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


            1 - RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO e BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Marais (proc. nº 0822520-08.2023.8.18.0140). 

             Na sentença (id. 14029958), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” DISCUTIDO NA LIDE.  

II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA AUTORA com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desconto em conta e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.

III- DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial. 

IV-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

1ª apelação - MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO (id 14029961): Nas suas razões recursais a parte autora requer a majoração da condenação referente aos danos morais para a ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

Nas contrarrazões à apelação (id. 14030016), a instituição financeira resumiu sua peça aos mesmos motivos encontrados na sua peça de defesa, ao final requerendo a improcedência dos pedidos.

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 14030018): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

Nas contrarrazões (ID 14030022), a Apelada refutou os argumentos aduzidos pela Instituição financeira.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2.2. MATÉRIA DE MÉRITO 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais deve ser mantido.

Sobre o pedido do 2º agravante a respeito do termo inicial dos juros em caso de condenação por danos morais, a sentença deve ser conservada, isso porque o quantum indenizatório deve acrescido de juros de mora a incidir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

 

 3. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822520-08.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0822520-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VALDIRENE XAVIER SIMAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/09/2024