TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000113-82.2020.8.18.0031 (1ª Vara Criminal/ Parnaíba-PI)
Apelante: Cesarina Maria Oliveira (Réu Presa)
Def. Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;
2. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a sua impossibilidade de realização. Precedentes;
3. Na hipótese, colhe-se da prova testemunhal que o crime foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, tornando-se inviável acolher o pleito de decote da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP);
4. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5. Na hipótese, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente para valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, impondo-se afastar a negativação dessas vetoriais e redimensionar a pena ao mínimo legal;
6. Noutro ponto, merece prosperar o pleito defensivo de decote da agravante da reincidência, tendo em vista que, ao compulsar o processo mencionado pelo magistrado a quo, nota-se que a condenação ainda não transitou em julgado, sendo que o feito se encontra em grau recursal, de modo que a apelante vem cumprindo a execução provisória;
7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, nota-se que a apelante é tecnicamente primária, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então modificar o regime fechado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP;
8. Por fim, a apelante também faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ela seja reincidente;
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Cesarina Maria Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e fixar a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial. Ex officio, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal. Determino, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhida por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cesarina Maria Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 05/11/2023 – Id. 17169516), que a condenou à pena de 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17169400), a saber:
“(…) 1 – Consta nos autos que CESARINA MARIA OLIVEIRA, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu bens móveis da vítima, Suzanete Candeira Pedrosa. (art. 155, §4º, I, do CP) 2 – Segundo informações colhidas em investigações realizadas durante a confecção do Inquérito Policial, na data de 20 de janeiro de 2020, a vítima chegou à sua residência e ao adentrar o local, deparou-se com o fato de quem alguns de seus bens haviam sido subtraídos, bem como observou que uma das grades utilizadas para a segurança da residência havia sido arrebentada. 3 – Na ocasião, ao sair em busca de informações do que teria acontecido, a vítima avistou CESARINA nas proximidades da imóvel alvo do furto e a viu vendendo os pertences que havia sido subtraído. Nessa oportunidade, Suzanete acionou a Polícia Militar e foi realizada a prisão em flagrante de CESARINA. 4 – Ademais, no momento da prisão, foi apreendido em poder da denunciada 01 (uma) prancha de cabelo, 01 (uma) blusa de tricô e 04 (quatro) calças jeans, todos de propriedade de Suzanete. 5 – O Ministério Público, ao receber o Inquérito Policial concluído, a fim de dar prosseguimento ao processo, observou que, pelas características do crime, bem como pelo cumprimento dos requisitos expostos no art. 28-A, do CPP, a ora denunciada, seria, em tese, apta para celebrar com o Parquet, um acordo de não persecução penal, motivo pelo qual expediu convite para realização de audiência extrajudicial. Todavia, na ocasião em que o motorista oficial do Ministério Público dirigiu-se ao endereço de CESARINA, para entregar-lhe o Convite (n] 04/2022), foi informado de que esta havia sido presa.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 11/07/2022 - id.17169401) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 17169528), (i) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP, tendo em vista a ausência de Laudo Pericial, e (iii) a revisão da dosimetria da pena, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem e o afastamento da agravante da reincidência, porque o magistrado se baseou em premissa equivocada.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 17169538), pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja afastada a agravante da reincidência, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17856712).
Feito revisado (ID nº 20169846).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 17169392), além da prova oral (mídia anexada), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar a declaração prestada pela vítima SUZANETE CANDEIRA PEDROSA, em juízo, ao afirmar que “viajou à noite um dia antes do furto e deixou um rapaz olhando sua casa’, mas no outro dia ele teve que sair para buscar o almoço do seu sogro, porque é idoso.
Relata que, naquela ocasião, a acusada e outros rapazes se aproveitaram da situação e “tentaram entrar pelo telhado, mas e não conseguiram”.
Discorre que a apelante e seu comparsa (companheiro), conhecido por 'cabecinha', adentraram à residência pelos fundos e arrombaram a grade da porta, utilizando-se de uma barra de ferro. Após conseguirem o intento, “os dois entraram e depois o restante do grupo entrou, eram umas cinco ou seis pessoas que participaram do crime, que eles levaram tudo que puderam, o tablet da empresa, celular, joias, roupa, caixa de som, roupas”. Então, no mesmo dia, logo após prestar queixa, os policiais avistaram a apelante revendendo seus objetos, prática essa reiterada, pois já havia furtado seu sogro em momento anterior.
Relatou que “teve que sair da casa porque ela já estava planejando com seu grupo entrar novamente na casa, pois queria lhe colocar para fora do bairro, que ela morava do lado da sua casa, que ela já era acostumada a furtar no bairro, que na mesma noite ela foi vender suas coisas na boca de fumo, que viu várias pessoas usando suas coisas e joias”.
Corroborando a versão acima apresentada, destaque-se os depoimentos prestados pelas testemunhas ANTONIO CARLOS PAIXÃO e JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DE OLIVEIRA (policiais militares), os quais afirmaram ter efetuado a prisão em flagrante da apelante em poder dos objetos furtados. Vejamos:
“(...)
A testemunha e policial ANTONIO CARLOS PAIXÃO disse em seu depoimento neste juízo que no dia dos fatos estava de serviço quando por volta das 20:00 horas foi acionado via COPOM para atender a uma ocorrência de furto na rua José de Ribamar Barbosa Sousa, 437, Bairro São Vicente de Paula, que no local da ocorrência encontrou a vítima que informou que sua residência havia sido furtada e que o suspeito seria a acusada Cezarina, que ela havia furtado varias peças de roupas, que em diligencias nos fundos da casa da vítima encontrou a acusada na outra rua oferecendo varias peças de roupas a venda, que a acusada primeiramente mentiu dizendo que havia recebido as peças de roupas de uma pessoa para vender e depois disse que as peças de roupa da vitima haviam sido furtadas por "Danilo", que depois das informações e prisão da acusada foram em diligencias para localizar o Danilo, mais não lograram êxito, que levaram as peças de roupas para a vitima identificar e a mesma reconheceu como sendo as peças furtadas.
A testemunha e policial JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DE OLIVEIRA, disse na fase policial que no dia estava de serviço juntamente com o SGT Paixão quando foram acionados para atender a uma ocorrência de furto no Bairro São Vicente de Paula, que quando chegaram no local a vítima informou que sua casa havia sido furtada e que o suspeito era a acusada que ela tinha levado varias peças de roupas, que sairam em diligencias na rua dos fundos da casa da vítima e encontraram a acusada vendendo varias peças de roupas, que ela disse que tinha recebido as peças de roupas de uma pessoa para vender e depois disse que as peças de roupa haviam sido furtadas por "Danilo", que não conseguiram identificar e localizar Danilo, que levaram as peças de roupas para a vítima identificar e ela disse que era as peças que haviam sido furtadas de sua casa, a acusada foi presa e conduzida para a central de flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis.
(...).”
A apelante negou, em juízo, a prática delitiva, ao tempo em que ressalta ter participado apenas da venda dos objetos de propriedade da vítima, para adquirir a quantia de R$ 10,00 (dez reais), com a finalidade de comprar crack, tendo em vista sua condição de usuária de drogas.
Contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada do contexto dos autos, enquanto as declarações prestadas pela vítima e depoimentos prestados pelas testemunhas, durante as fases policial e judicial, aliados às demais provas acostadas, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.
Ademais, a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, até porque não arrolou testemunhas.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, torna-se impossível acolher a tese de absolvição.
2. Da exclusão da qualificadora.
A defesa pugna pela exclusão da qualificadora prevista no incisos I do §4º do art. 155 do CP, em face da ausência de Laudo Pericial que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível substituí-lo por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).
Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos.
Assim, a forma de acesso à residência da vítima foi devidamente comprovada pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inegável o rompimento do obstáculo (grade do portão dos fundos), visando à subtração.
Portanto, rejeito o pleito de decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.
3. Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
“(…)
Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma cometeu o crime depois de arrombar a grade para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
A acusada tem antecedentes, pois segundo pesquisa responde a outros processos inclusive no PEP nº0700266-06.2012.8.18.0031 e tem condenação transitada em julgado e encontra-se PRESA cumprindo uma pena de seis anos e três meses, assim deixo para apreciar na segunda fase.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuária de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que ela já tinha furtado o sogro da vitima, é vizinha da vitima e esperou o vigia sair para ir buscar o almoço do seu sogro para adentrar na casa mediante arrombamento e em concurso para levar os objetos para vender e comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da personalidade da acusada verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou ser voltada para a mentira, mostrando a presença de desvio de caráter e descaso com a sociedade e justiça, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que a acusada está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
(…)”. [grifos nossos]
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e personalidade -, o que resultou na fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL (AFASTADAS). Quanto à culpabilidade e conduta social, a sentença apresenta fundamentos genéricos e inidôneos, ao mencionar que era "exigível conduta de respeito à norma", "cometeu o crime depois de arrombar a grade para vender e comprar drogas" e "não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuária de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito", tornando-se então inviável a manutenção dessas vetoriais.
DOENÇAS SOCIAIS (INIDONEIDADE). Com efeito, menções relativas a desemprego1, baixo nível de escolaridade2, dependência química3 e alcoolismo4 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e nos elementos intrínsecos ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Nesse ponto, alinhando-se à compreensão de que “Personalidade: é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc” (Fernando Capez, in Curso de direito penal. Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.482).
Na hipótese, inexistem dados concretos que autorizem a desvaloração da personalidade. Tampouco revela aptidão para sua negativação a simples menção do julgador de que teria mentido e que, por isso, possuiria “desvio de caráter e descaso com a sociedade e justiça”.
Com efeito, o conteúdo exposto quando do exercício do direito à autodefesa (seja pelo silêncio, confissão, mentira, negativa de autoria ou apresentação de excludente; seja em juízo, extrajudicialmente ou em sede parlamentar) jamais poderia subsidiar a majoração da reprimenda, sob pena de violação às garantias mais básicas ao acusado no processo penal: princípios da dignidade, ampla defesa, plenitude de defesa (em procedimento do júri, como na espécie) e da não auto-incriminação5 (esse último, extensível até mesmo a testemunhas compromissadas)6.
Ademais, sequer seriam suficientes indicativos de má personalidade que, por definição7, deve ser aferida ao tempo do delito, sob pena de aplicação do Direito Penal do Inimigo, teorizado por Jakobs, em que se pune o agente pelo que ele “é”, e não pelo que “fez”, em plena oposição ao Direito Penal do Fato, que ora rege nosso ordenamento.
Portanto, sendo afastadas todas as vetoriais negativadas na origem, impõe-se redimensionar a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a agravante da reincidência.
Nesse ponto, também merece prosperar o pleito defensivo de decote da referida agravante, tendo em vista que, ao compulsar os autos do processo mencionado pelo magistrado a quo, nota-se que a condenação ainda não transitou em julgado, sendo que o feito se encontra em grau recursal, de modo que a apelante vem cumprindo a execução provisória.
Assim, diante da ausência de atenuantes e outras agravantes, a pena remanesce no patamar de 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em face da inexistência de causas de diminuição ou de aumento.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
4 – Da alteração do regime inicial para o cumprimento da pena.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do CP, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, a apelante é tecnicamente primária, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então modificar o regime fixado na sentença (fechado) para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
5. Da substituição da pena privativa de liberdade.
Por fim, a apelante também faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ela seja reincidente.
Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 1ª parte8 do Código Penal, SUBSTITUO, ex officio, a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, como forma de reintegrá-la à sociedade e promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser designada pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 48 do Código Penal.
6. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Cesarina Maria Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e fixar a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial.
Ex officio, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal.
Determino, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhida por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Cesarina Maria Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e fixar a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial. Ex officio, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal. Determino, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhida por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
2Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
3Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
4Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
5A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 1. Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.” (STJ, HC 334643/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/12/2015).
6Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Este Superior Tribunal já decidiu ser atípica a conduta de falso testemunho, quando a testemunha, compromissada em juízo, desobriga-se de dizer a verdade, com o fim de evitar sua acusação pela prática de algum crime, tendo em vista os postulados constitucionais do direito ao silêncio e da não auto-incriminação.” (STJ, RHC 66908/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/11/2016).
7Neste ponto, alinhando-se à compreensão de que “Personalidade: é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade.” (Fernando Capez, in Curso de direito penal. Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.482).
8Art. 44, §2º, do CP. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0000113-82.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCESARINA MARIA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2024