Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0836755-48.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO SUPERIOR. PANDEMIA. I. Caso em exame 1. A autora, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sua inicial referente a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de agosto de 2021 e enquanto durar os efeitos da pandemia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o alegado direito da autora de revisão contratual com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 4. Analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas. 5. Inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado. 6. Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836755-48.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836755-48.2021.8.18.0140

APELANTE: RAYSSA ARIELLE LIMA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO SUPERIOR. PANDEMIA.

I. Caso em exame

1. A autora, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sua inicial referente a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de agosto de 2021 e enquanto durar os efeitos da pandemia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar o alegado direito da autora de revisão contratual com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.

4. Analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas.

5. Inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.

6. Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado.

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAYSSA ARIELLE LIMA DE MESQUITA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, que moveu em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI, ora apelado, visando a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de agosto de 2021 e enquanto durar os efeitos da pandemia.

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, nos termos seguintes:


“DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a antecipação de tutela deferida nos autos. [...]”

 

Pretendendo a reforma do julgamento, em suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: consolidação dos efeitos da decisão liminar concedida em outubro de 2022; a revogação da tutela significa grave dano social à autora e até mesmo irreparável, pois pode acarretar prejuízos à autora visto que será obrigada a realizar a restituição de valores que não possui; a decisão que concedeu a tutela anteriormente, proferida nestes autos, é de 27 de outubro de 2021, ou seja, anterior à decisão do STF de 30/11/2021 sobre a constitucionalidade de decisões sobre essa matéria; a parte autora não postula pela aplicação da teoria da imprevisão, mas pela aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, inciso V, primeira parte); o direito da autora decorre da obrigação da revisão contratual com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, amparada pelo CDC, art. 6º, V, primeira parte, assim como artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, diante do ato ilícito da Faculdade ao deixar de cumprir com os termos contratuais e legislativos sobre ensino; a não confirmação do crédito já concedido significa prejuízo à autora, vez que será obrigada a arcar com os valores já obtidos pelos efeitos da tutela anterior; a revogação da tutela se demonstra injusta, pois condiciona a autora à dívida, quando adentrou no judiciário apenas para garantir o seu direito. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com vistas a reformar a sentença a quo, para fins de aplicação da teoria da consolidação dos efeitos da tutela liminar, para que a autora não seja obrigada a restituir os valores já repassados pela Faculdade em abatimento das mensalidades, dos quais obteve o desconto durante o período de suspensão das aulas.

Contrarrazões da parte apelada no ID 14047929.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Conheço do presente recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

  

II - DAS RAZÕES DO VOTO

  

Versa a lide sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas remotamente.

Sobre a matéria, faz-se necessário destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).

 

Por sua vez, analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas, diferindo apenas a forma de transmissão.

Por certo, para o fornecimento de aulas remotas, a instituição demandada precisou disponibilizar de valores para implementação das aulas virtuais e manutenção da qualidade na prestação dos serviços educacionais.

Não se ignora que as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus reduziram alguns custos da apelada, como por exemplo os relativos ao consumo de água e energia elétrica, porém, de outro lado, cabe observar que tais medidas lhe acarretaram outros custos, decorrentes da necessidade de se adequar à ocasião, como já asseverado.

Para se ministrar aulas remotas, com o fim exatamente de manter a prestação de serviço pactuada, foi preciso instalar todo um sistema de aparato, tal como a realização de investimentos em plataformas digitais, tendo, ainda, que se manter as instalações físicas em condições tais que fossem propícias ao retorno das aulas presenciais quando autorizadas.

Assim sendo, inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.

Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812253-45.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802597-37.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/07/2022)

 

Ressalta-se, ainda, para além dos motivos retromencionados, que todo esse universo de mudanças de presencial para virtual foi autorizado pelo Ministério da Educação. Na verdade, foi imposto, frente à inviabilidade do contato entre as pessoas.

Por fim, não há que se falar em consolidação dos efeitos da decisão liminar outrora concedida nos autos.

Como é cediço, a tutela antecipada é um provimento judicial provisório, conforme prescreve o art. 296 do CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.

Assim, em relação ao deferimento de tutelas de urgência, tem-se que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de maneira que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória.

Tem-se, então, que os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, estabelecendo aos litigantes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença a quo, com a revogação da liminar anteriormente deferida.

 

III - DA DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença a quo.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0836755-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAYSSA ARIELLE LIMA DE MESQUITA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

22/10/2024