Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801418-73.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801418-73.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, V, “C”, do CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA LIDUINA DE LIMA LOPES contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A.

O juiz a quo, em ID 15985988, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Insatisfeita, a parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (Id. 15985991), sustentou que se discute nos autos é um contrato de empréstimo indevidamente descontado em folha por ação de uma instituição financeira, levando a peça exordial à apreciação judicial uma típica relação de consumo, se plicando diretamente ao caso dos autos a Súmula 297-STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Alega que para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora, em 01/2020.

Aduz que sendo o Código Civil uma lei de regra geral, e sendo o caso dos autos uma relação de consumo, deve ser aplicado o princípio da especialidade do Código Consumerista fazendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos

Com isso requer:

que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a ser reconhecido o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do CDC e termo inicial da prescrição o do da última parcela da avença, sendo determinado a remessa do feito para seu regular processamento pelo juízo de primeiro grau.

A instituição financeira apelada, em contrarrazões recursais (d. Num. 15985994), requer que o recurso não seja provido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Em razão da recomendação contida no Ofício nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Pois bem.

Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado do primeiro desconto no benefício da autora.

A apelante alega a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e o termo inicial deve ser a data do último desconto.

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Assim sendo, verificando-se que a questão de direito discutida no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 é idêntica à dos presentes autos, impõe-se a aplicação da tese firmada.

Sob essa perspectiva, comparando a sentença recorrida com a tese fixada, nota-se que aquela encontra-se em desconformidade com esta, autorizando o julgamento unipessoal do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, disposição que se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.

Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, tem-se que o último desconto dito indevido, referente ao contrato questionado (nº 775069205), ocorreu em janeiro de 2019 (id 14457743). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 23/03/2023, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Por estas razões, o recurso merece provimento, para que seja anulada a r. sentença.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator









 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801418-73.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801418-73.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA LIDUINA DE LIMA LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024