Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800709-72.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800709-72.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ARRUDA MAGALHAES
APELADO: BANCO ITAU S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, V, “C”, do CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARRUDA MAGALHAES contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO ITAÚ S/A.

O juiz a quo, em ID 16361179, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Insatisfeita, a parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (Id. 16361183), sustentou que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.

Alega que para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora, em 01/2020.

Alega o enriquecimento sem causa e o direito, o direito moral.

Com isso requer:

a) Cumpre função social o contrato que beneficia um grande banco de financiamento em detrimento do empobrecimento de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada? b) Age com boa-fé objetiva um grande banco de financiamento que colhe a impressão digital de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada para em seguida lhe impor "cláusulas contratuais" e taxas de juros que irão repercutir no pagamento, em 36, 48 ou 60 meses, do dobro do valor contratado? c) Pode ser considerada vulnerável, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando contrata com um grande banco de financiamento, uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada? d) É excessivamente oneroso um contrato de empréstimo bancário que obrigará ao tomador do empréstimo no pagamento do dobro do valor inicialmente tomado.

A instituição financeira apelada, em contrarrazões recursais (d. Num. 16361196), requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso, com a improcedência total dos pedidos formulados pela Recorrente, para que seja MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, que julgou extinta a presente demanda, em razão de restar reconhecida a PRESCRIÇÃO. Caso não seja este o entendimento, requer seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada a este Banco Recorrido a apresentação de peça contestatória, bem como produção de provas pertinentes ao caso. Requer, ainda, a condenação da Recorrente em custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da causa.

Em razão da recomendação contida no Ofício nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Pois bem.

Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado do primeiro desconto no benefício da autora.

A apelante alega a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e o termo inicial deve ser a data do último desconto.

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Assim sendo, verificando-se que a questão de direito discutida no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 é idêntica à dos presentes autos, impõe-se a aplicação da tese firmada.

Sob essa perspectiva, comparando a sentença recorrida com a tese fixada, nota-se que aquela encontra-se em desconformidade com esta, autorizando o julgamento unipessoal do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, disposição que se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.

Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, tem-se que o último desconto dito indevido, referente ao contrato questionado (nº 775069205), ocorreu em janeiro de 2019 (id 14457743). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 23/03/2023, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Por estas razões, o recurso merece provimento, para que seja anulada a r. sentença.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator









 





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800709-72.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800709-72.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ARRUDA MAGALHAES

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

23/09/2024