TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801365-53.2023.8.18.0073
APELANTE: EDILAINE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos (anuidade de cartão de crédito) em conta corrente. Defende que a consumidora sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em: (i) saber se, sendo ilegal o desconto (anuidade de cartão de crédito) em conta corrente da parte autora, é caso de condenar a instituição financeira em danos morais; e (ii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
4 - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.
5 - Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada em seu benefício previdenciário anuidade de cartão de crédito em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio.
6 - Sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável, não implicando em ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILAINE SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma seguinte:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.”
Em razões recursais, alega a parte autora, em síntese: a consumidora sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Defende ainda que, no caso, por se tratar de proveito econômico irrisório e por ser o valor da causa razoável e proporcional, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o apelado também em danos morais, bem ainda para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões ao apelo no ID 14012076.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente recurso de apelação, vez que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade.
Conforme relatado, a demanda em questão versa sobre cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Aduziu a autora, em sua inicial, que recebe sua aposentadoria junto ao réu e vem sofrendo com cobranças indevidas, a título de anuidade de cartão de crédito, em sua conta bancária. Assim, pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com relação a anuidade de cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. Consignou, ainda, que, a despeito da cobrança indevida, não cabe reparação moral.
Pretende a autora a reforma da sentença em relação ao indeferimento da reparação moral, vez que sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Com isso, requer que seja arbitrada indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se em saber se há dever de indenizar por danos morais diante da cobrança indevida de anuidade de cartão crédito.
Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.
Entendeu o magistrado de origem que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Não obstante, considerando as particularidades do presente caso, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo à anuidade de cartão de crédito, em sua conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento contratual a permitir os descontos em debate.
Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contrato entre as partes para autorizar os descontos de “anuidade de cartão de crédito” na conta da autora.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Nesse cenário, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE INDEVIDA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO À HIPÓTESE. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º DO CPC. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
– Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado.
– Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.
– Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar.
– A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
(TJPB – Apelação Cível nº. 0801055-10.2021.815.0911, Quarta Câmara Cível, Relator Alexandre Targino Gomes Falcão, Julgado em 24/10/2022)
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à autora.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária que recebe seu benefício previdenciário em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da apelante em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável, não implicando em ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
No que concerne aos honorários de sucumbência, imperioso aplicar a regra do art. 85, §2º, do CPC, e, assim, fixar referida verba em 15% do valor da condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda para fixar os honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801365-53.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEDILAINE SOARES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/10/2024