TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-68.2023.8.18.0089
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ CARLOS ALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS SEM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Mantenho os demais dispositivos da sentença. Por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES, ora apelada.
Em sentença (ID 16765347), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamentem as cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito destas relações;
2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, impugnadas na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
(...)
Em suas razões recursais (ID 16765349), o banco apelante requer o provimento ao presente recurso, apara reformar a sentença do juízo de piso, para julgar improcedente o pedido inicial e subsidiariamente requer a minoração do valor da indenização por dano moral, devendo os juros serem ficados a partir do arbitramento.
Preparo devidamente colhido ID 16765351.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do Recurso de Apelação, conforme as considerações contidas no ID nº 16765353.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DAS PRELIMINARES
A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 05/04/2023. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento cobrança de tarifa descontada na conta do autor em 03/2023, conforme extratos juntados aos autos (pag. 46 do ID 16765322).
Na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
B) DA DECADÊNCIA
O banco apelante defende a decadência do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso.
Isso porque o fundamento utilizado trata de anulação de negócio jurídico, enquanto, no caso sob análise, é de relação consumerista, na qual a parte busca a devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados, ou seja, não contratados, não é aplicável, portanto, a situação em tela.
Sendo assim, o prazo decadencial fundamentado no artigo 178, do Código Civil não se aplica no presente caso.
Diante do exposto, prejudicial de mérito afastada.
Passemos à análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade de cobranças realizadas na conta bancária do demandante sob às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, as quais alega nunca ter autorizado.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem nunca ter autorizado.
Sobre o tema, oportuno enfatizar que de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:
"Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos."
As tarifas discutidas nos autos são referentes “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, que consistem em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que, se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
“Art. 8º. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Seguindo o mesmo entendimento, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
No caso ora em análise a instituição financeira impôs ao consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de pacotes em que não são cobradas tarifas, principalmente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário e que possui baixo rendimento.
Verificam-se, que a instituição financeira não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a regularidade das cobranças, ora em análise, não há como esta relatoria afirmar que o autor da ação contratou tais serviços e consequentemente autorizou tais cobranças ou se beneficiou de serviços bancários não gratuito, motivo pelo qual é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.
Importa observar que os valores pagos referente à contratos inexistentes, portanto, nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Desse modo, entendo que decidiu assertivamente o magistrado a quo e mantenho, portanto, a condenação do banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo demandante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
No que tango ao prejuízo imateriais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ele, e o ato lesivo praticado pelo banco apelante.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco requerido, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação, em razão de cobranças indevidas por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, minoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Mantenho os demais dispositivos da sentença.
Por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801031-68.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZ CARLOS ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2024