
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001429-73.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No presente caso, o mandamus perdeu o objeto, restando carente o interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional ora vindicada não é mais útil ao impetrante, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ULISSES BRASIL LUSTOSA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ.
O impetrante objetiva a concessão de segurança a fim de impedir que a Resolução nº 34 de 27/09/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí lhe seja aplicada, de modo a assegurar-lhe o direito de exercer a advocacia privada, até que seja conferido o direito de optar pela carreira de Defensor Público e tal escolha seja exercida, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aludida Resolução, por absoluta afronta ao art. 22 do ADCT da CF/88.
No decorrer do feito, sobreveio informação, advinda da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que o impetrante obteve o benefício da Aposentadoria por tempo de contribuição no cargo de Defensor Público, nos termos da Portaria GP nº 1232/2023 – PIAUIPREV, publicada no Diário Oficial nº 229/2023, publicada em 01 de dezembro de 2023 (ID 14631163). Nesse sentido, a parte impetrada requereu a extinção do feito por perda do objeto.
Determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar acerca de tal manifestação, considerando a previsão contida no art. 10 do CPC, todavia, esse quedou-se inerte.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, cuida-se na de Mandado de Segurança ajuizado com o objetivo de conferir ao impetrante o direito de exercer a advocacia privada, enquanto não exercesse a escolha pela carreira de Defensor Público do Estado do Piauí.
Ocorre que, restou comprovado nos autos, que o impetrante já se encontra aposentado do cargo de Defensor Público, tendo obtido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Portaria GP nº 1232/2023 – PIAUIPREV, publicada no Diário Oficial nº 229/2023, publicada em 01 de dezembro de 2023 (ID 14631163).
Desse modo, diante da aposentadoria do impetrante, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade deste mandamus para o autor, tendo em vista que esse não mais se encontra na atividade do cargo de Defensor Público.
Com efeito, nos termos das informações prestadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí ( ID 14631162), com a aposentadoria do Impetrante, tem-se que a vedação constitucional ao exercício da advocacia privada não mais se aplica a ele, por conseguinte, também não lhe é aplicável a Resolução nº 34/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois inexiste vedação ao exercício da advocacia privada por Defensores Públicos aposentados.
Isto posto, constata-se que o presente mandamus perdeu o objeto, restando carente o interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional ora vindicada não é mais útil ao impetrante, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
À vista das razões expendidas, reputo prejudicada a presente ação mandamental, diante da perda superveniente de seu objeto, porquanto o seu julgamento não mais produzirá a repercussão esperada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001429-73.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorULISSES BRASIL LUSTOSA
RéuPRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/09/2024