Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001429-73.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001429-73.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


 

 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No presente caso, o mandamus perdeu o objeto, restando carente o interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional ora vindicada não é mais útil ao impetrante, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 




DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ULISSES BRASIL LUSTOSA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ.


O impetrante objetiva a concessão de segurança a fim de impedir que a Resolução nº 34 de 27/09/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí lhe seja aplicada, de modo a assegurar-lhe o direito de exercer a advocacia privada, até que seja conferido o direito de optar pela carreira de Defensor Público e tal escolha seja exercida, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aludida Resolução, por absoluta afronta ao art. 22 do ADCT da CF/88. 


No decorrer do feito, sobreveio informação, advinda da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que o impetrante obteve o benefício da Aposentadoria por tempo de contribuição no cargo de Defensor Público, nos termos da Portaria GP nº 1232/2023 – PIAUIPREV, publicada no Diário Oficial nº 229/2023, publicada em 01 de dezembro de 2023 (ID 14631163). Nesse sentido, a parte impetrada requereu a extinção do feito por perda do objeto. 


Determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar acerca de tal manifestação, considerando a previsão contida no art. 10 do CPC, todavia, esse quedou-se inerte. 


Voltaram-me os autos conclusos. 


É o que basta relatar. 


Fundamento e decido.


I- FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, cuida-se na de Mandado de Segurança ajuizado com o objetivo de conferir ao impetrante o direito de exercer a advocacia privada, enquanto não exercesse a escolha pela carreira de Defensor Público do Estado do Piauí. 


Ocorre que, restou comprovado nos autos, que o impetrante já se encontra aposentado do cargo de Defensor Público, tendo obtido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Portaria GP nº 1232/2023 – PIAUIPREV, publicada no Diário Oficial nº 229/2023, publicada em 01 de dezembro de 2023 (ID 14631163).

 

 Desse modo, diante da aposentadoria do impetrante, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade deste mandamus para o autor, tendo em vista que esse não mais se encontra na atividade do cargo de Defensor Público. 

 

 Com efeito, nos termos das informações prestadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí ( ID 14631162), com a aposentadoria do Impetrante, tem-se que a vedação constitucional ao exercício da advocacia privada não mais se aplica a ele, por conseguinte, também não lhe é aplicável a Resolução nº 34/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois inexiste vedação ao exercício da advocacia privada por Defensores Públicos aposentados. 

 

 Isto posto, constata-se que o presente mandamus perdeu o objeto, restando carente o interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional ora vindicada não é mais útil ao impetrante, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

 

           À vista das razões expendidas, reputo prejudicada a presente ação mandamental, diante da perda superveniente de seu objeto, porquanto o seu julgamento não mais produzirá a repercussão esperada.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.



Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator






(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001429-73.2013.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0001429-73.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ULISSES BRASIL LUSTOSA

Réu

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/09/2024