Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800837-10.2022.8.18.0055


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0800837-10.2022.8.18.0055

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Empréstimo consignado]

APELANTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte ALDENORA MARIA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI,  nos autos da ação de cobrança c/c danos morais (proc. n.º 0800837-10.2022.8.18.0055), que move em face de BANCO CETELEM S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, V, do CPC.

Compulsando os autos, verifico que o processo transcorreu no rito previsto na Lei 9.099/95, no qual é cabível Recurso Inominado direcionado às Turmas Recursais. Interposto o referido recurso em (ID n.º 13797262), este veio para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo distribuído para a 4ª Câmara Especializada Cível.

É cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Vejamos o art. 91, VI, do RITJPI, in verbis:

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

I – processar os feitos e relatá-los;

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

III – fazer cumprir as decisões administrativas de sua competência;

IV – lavrar o acórdão, quando não for voto vencido e assiná-lo juntamente com o Desembargador que houver presidido a decisão;

V – proceder ao interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 

No caso dos autos, verifica-se que a ação originária seguiu o rito previsto na Lei nº 9.099/95, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso interposto, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/95, in verbis: 

LEI Nº 9.099/95

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

Nesse contexto, é possível vislumbrar que a C. 4ª Câmara Especializada Cível é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juízo de Direito do Juizado Especial.

Assim, constato o equívoco do encaminhamento destes autos a este Eg. Tribunal de Justiça.

Ademais, o entendimento que prevalece nesta e. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Considerando que a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), resta evidente que a impugnação contra a sentença que julgou o feito deve ser apreciada pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça, já que aquele é o órgão competente para apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito com base na Lei nº 9.099/95, nas comarcas onde não existe órgão do juizado especial (art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). 2. Reconhecida a incompetência da Corte Estadual de Justiça com a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009221-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015) – grifou-se. 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo. 2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se. 

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800837-10.2022.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800837-10.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/09/2024