
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751992-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: GERALDO ABRAHAO DE CARVALHO, ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA, FRANCISCO PAULO PINHEIRO JUNIOR
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX, MUNICIPIO DE PIO IX - CAMARA MUNICIPAL
Decisão Monocrática:
Geraldo Abrahão de Carvalho, Eliane Arrais Bezerra de Alencar Maia, Francisco Paulo Pinheiro Júnior interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI que, nos autos da Ação Popular (nº 0800205-77.2024.8.18.0066) “indeferiu o pleito de tutela de urgência, ainda que tenha reconhecido a existência de verossimilhança, sob a argumentação de que o perigo da demora é “artificial”, aduzindo que o edital foi publicado há 2 meses”.
Na decisão impugnada, o juízo primevo indeferiu o pedido por entender que “suspender a aplicação da prova neste momento traria prejuízo não só para a administração, que já contratou empresa e realizou todos os preparativos para a efetiva realização do certame, como também para as centenas de candidatos que se programaram para essa prova, vindos, muitas vezes, de outras cidades ou estados. Além do mais, eventual ilegalidade do concurso público poderá ser reconhecida após a aplicação da prova”.
Em suas razões, os agravantes alegam que a ilegalidade reside no fato de que as Resoluções Legislativas n°s. 01/2019 e 04/2023, as quais pretendem vestir de aparente legalidade a realização do concurso, são portadoras de absoluta inconstitucionalidade, haja vista que a fixação dos vencimentos para os cargos carece de Lei, em sentido estrito, o que inexiste no presente caso.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, a fim de suspender a realização do concurso público, promovido pela Câmara Municipal de PIO IX – PI, tendo em vista a violação ao princípio da legalidade por ausência de previsão na LDO e de lei específica sobre as remunerações dos cargos a serem preenchidos, ou, acaso ocorra a sua aplicação, suspender a divulgação do resultado até o fim da presente lide, conforme autoriza o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/1965.
É o breve relatório. Decido.
In casu, verifica-se nos autos da Ação Popular nº 0800205-77.2024.8.18.0066 que, em uma nova análise, o juiz de primeiro grau já deferiu os pedidos de tutela de urgência para suspender o andamento do concurso público deflagrado pela Câmara Municipal de Pio IX/PI por força do Edital 01/2023 (decisão de ID 55966239 dos autos da Ação Popular nº 0800205-77.2024.8.18.0066).
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, vez que a decisão agravada não mais subsiste.
Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto.
Intime-se as partes e a Procuradoria-Geral de Justiça, informando-os da presente decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751992-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorGERALDO ABRAHAO DE CARVALHO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX
Publicação23/09/2024