TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847441-31.2023.8.18.0140
APELANTE: MAURILIO RHUAN ALEIXES PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA-BASE. CABÍVEL A NEUTRALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, havendo seis questões principais em discussão: (i) preliminarmente, verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade; (ii) decidir sobre a suficiência de provas para manter a condenação ou absolver o apelante; (iii) decidir sobre a manutenção ou exclusão da majorante do art. 40, III, da Lei de drogas; (iv) verificar a possibilidade de neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas na sentença condenatória; (v) decidir sobre a aplicação, em seu grau máximo, da fração redutora do tráfico privilegiado; (vi) reconhecer ou não a atenuante da confissão.
II - RAZÕES DE DECIDIR
2. "(...) a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" 1
3. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos em juízo (ID. 19413862 e PJe Mídias) e demais peças carreadas aos autos no ID. 19413743: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo de Exame Pericial Preliminar (págs. 24 e 27), constatando 674g de maconha e 76g de cocaína; Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial definitivo (ID. 19413830).
4. “ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” 2
5. Sobre o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, (infração cometida nas imediações de estabelecimentos prisionais), conforme depoimento das testemunhas acima mencionadas, especialmente do policial penal, restou evidenciado que o crime ocorreu na lateral externa do estabelecimento penal.
6. Afastada a valoração negativa da circunstância personalidade. STJ entende que: “(...) ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado.” 3
7. Da fundamentação suficiente apresentada pelo magistrado, restou configurada situação que autoriza a aplicação da fração redutora, do tráfico privilegiado, em seu patamar mínimo.
8. Não foi reconhecida a atenuante da confissão, pois, ausente o critério adotado pela Súmula 545 do STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” 4
9. Não tendo ocorrido a redução da pena em patamar suficiente para eventual substituição da pena por restritiva de direitos, tampouco, suficiente para que a detração influencie no regime prisional, incabível o deferimento de tais pleitos.
III - DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024;
2 STJ - AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024;
3 STJ - HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023;
4 STJ - Súmula 545.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por MAURILIO RHUAN ALEIXES PIMENTEL, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, ficando a pena definitiva, pelo crime do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, redimensionada em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.158 (mil cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Maurilio Rhuan Aleixes Pimentel contra a sentença de ID. 19413862, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, que condenou o apelante pelo crime de Tráfico de Drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando a pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a serem cumprindo no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa.
Alega o apelante, em razões de apelação de ID. 19413867, que a sentença guerreada deve ser reformada, preliminarmente requer o direito de recorrer em liberdade. No mérito, o apelante requer: absolvição por ausência probatória; subsidiariamente, a aplicação da fração do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; aplicação da atenuante da confissão espontânea; aplicação da detração e novo regime prisional. Por fim, sem endo reduzida a pena, requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
O representante do Ministério Público, em contrarrazões de ID. 19413871, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19849820, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Nas razões recursais, de ID. 19413867, a defesa alega, preliminarmente, que a negativa do juízo de 1º grau, em conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, está totalmente contrária ao presente caso e em dissonância ao entendimento jurisprudencial. Que pesa em favor do apelante o fato de nunca ter se envolvido antes em nenhuma lide criminal, ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Sem razão a defesa.
Conforme consta da sentença condenatória (ID. 19413862 e PJe Mídias), a manutenção da prisão e o não cabimento de medida cautelar diversa, baseou-se em fundamentação idônea: ser a pena superior a 4 anos, atendendo o que disciplina o art. 313, I CPP; a forma como agiu e reprovabilidade da conduta do réu, que tentou disseminar entorpecentes e celulares no interior de presídio, evidenciando-se a gravidade concreta da conduta e violação à ordem pública.
Extrai-se dos autos, também, que o réu permaneceu preso durante toda a instrução.
Destarte, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.
2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)
Nesse sentido, o juiz de 1º grau apresentou fundamentação suficiente para manutenção da segregação do sentenciado, em consonância com os dispositivos legais e a jurisprudência.
Portanto, pelas razões expostas e diante da fundamentação idônea apresentada na sentença condenatória, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
A defesa sustenta, em suas razões de ID. 19413867, que a sentença que condenou o Apelante foi prolatada com base única e exclusiva em depoimentos dos policiais e que todas as provas carreadas aos autos não demonstram ser o Apelante propenso a prática de crimes, quanto mais, crimes dessa natureza.
Acrescenta que a abordagem se deu na parte externa do Presídio e que em nenhum momento foi visualizado pelos policiais que o acusado estivesse entregando ou vendendo drogas naquele local, não justificando a incidência da majorante descrita do Art.40, III, da Lei de Drogas.
Pois bem.
De início, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos em juízo (ID. 19413862 e PJe Mídias) e demais peças carreadas aos autos, como: Auto de Prisão em Flagrante no ID. 19413743; Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 19413743, pág. 15/16); Laudo de Exame Pericial Preliminar, de ID nº 19413743, pág. 24, constatando 674g de maconha; Laudo de Exame Pericial Preliminar, de ID nº 19413743, pág. 27, constatando 76g de cocaína; Boletim de Ocorrência (ID nº 19413743, pág. 45/49) e Laudo Pericial definitivo (ID. 19413830).
A autoria ficou comprovada, além das provas acima mencionadas, nos depoimentos em juízo, em audiência cuja ata e mídia gravada estão juntadas no ID. 19413862 e PJe Mídias.
Os depoimentos em audiência convergem para a confirmação da materialidade e autoria delitiva do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Vejamos.
A testemunha FERNANDO DE SOUSA ANDRADE, Sargento da Polícia, disse que recordava do fato, que fez a condução do acusado para o Distrito. Que o acusado estava com uma quantidade de droga, que não lembra a quantidade. Não recorda do acusado ter dito que era Uber. Perguntado pela defesa, informou que não participou da busca e que não recorda do veículo do acusado ter algum identificação de Uber.
Já a testemunha REGINALDO, policial penal, declarou que recebeu informação da Inteligência de que o acusado iria deixar material ilícito na unidade. Fizeram a ronda e tinha o carro onde estava acusado, parado nas proximidades, dando sinal para alguns apenados receberem os ilícitos. Foi feita a abordagem no carro e levado até a base da polícia militar. Foi feita a vistoria e foi encontrado o material ilícito e foi levado para a central de flagrantes. Que avistou o carro branco dando sinal de luz e alguns apenados saindo para ir pegar o material ilícito. Que quando o acusado se aproximou, o sistema de monitoramento avisou. Que o acusado relatou que foi contratado para fazer essa entrega, mas que é estranho porque quando é contratado pelo familiar do preso, o entregador vem no dia da visita e pela porta e não pela lateral do fundo. Quem falou as características do carro foi o sistema de monitoramento. Que participou da vistoria do veículo.
Prosseguindo, a referida testemunha disse ainda que a droga estava acondicionada dentro de uma sacola, dentro da sacola tinha um plástico protegendo e o material estava dentro de outro plástico em uma embalagem lacrada. Que o acusado falou que era Uber, mas não mostrou o aplicativo do Uber para demonstrar a corrida. Que a lateral do presídio onde estava o acusado é o local onde geralmente utilizam para levar entorpecente. Que a disseminação de entorpecentes no presídio dificulta a ressocialização dos apenados.
A testemunha OTAVIANO ZACARIAS DE SOUSA, declarou que se recorda dos fatos. Que foi apreendido o carro com motorista e havia ilícitos no carro e conduziram ele para central e foi lavrado o procedimento. Que se recorda da droga e que tinha vários tipos. Que viu a droga.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que trabalha há mais de 2 anos como motorista de aplicativo. Que nunca foi preso. Que não tinha conhecimento sobre a droga. Que estava terminando uma corrida e uma mulher o abordou propondo uma corrida. O acusado abriu porta malas e a mulher colocou as sacolas dentro. Que a corrida foi por fora do aplicativo. Que a mulher pagou a ele R$ 100,00 (cem) reais e a pessoa que iria receber iria pagar mais R$ 100,00 (cem) reais. Que não se recorda do endereço da mulher, apenas que é do bairro Água Mineral.
Verifica-se que as declarações das testemunhas de acusação, em Juízo, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do crime de tráfico de drogas.
A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas peças produzidas na fase de investigação e na fase processual, pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.
As testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando estava com entorpecentes em seu veículo.
Os laudos de exame periciais apontaram que as substâncias eram maconha e cocaína.
A quantidade de entorpecente não era insignificante e havia variedade, sendo maconha e cocaína, valendo destacar a maior nocividade da cocaína, ante seu maior poder de causar dependência química.
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nessa direção já se pronunciou o STJ: “Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de insuficiência de provas para comprovar o crime de tráfico de drogas, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo ou transporte a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O apelante pleiteia também o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas (infração cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais), sob a alegação de que a abordagem se deu na parte externa do Presídio
Conforme depoimento das testemunhas acima mencionadas, restou evidenciado que o crime ocorreu na lateral externa do estabelecimento penal.
A testemunha REGINALDO, policial penal, disse que fizeram a ronda e tinha o carro onde estava acusado, parado nas proximidades, dando sinal para alguns apenados receberem os ilícitos. Acrescentou que quando é contratado pelo familiar do preso, o entregador vem no dia da visita e pela porta e não pela lateral do fundo.
Assim, por meio da prova oral colhida, restou comprovada a circunstância que implica na aplicação da majorante em questão, qual seja: "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais..." (Art. 40, III, da Lei de Drogas).
Nesses termos, a sentença condenatória não merece reparo, nos pontos retro analisados, não sendo acolhidas as teses defensivas de absolvição e afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de drogas.
3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA.
O apelante afirma que pelo conjunto probatório contido no processo e reconhecido na própria sentença recorrida, não há como justificar o aumento da reprimenda do Apelante acima do mínimo legal, devendo assim ser corrigida.
Pleiteia, também, que a fração referente ao tráfico privilegiado reconhecido em sentença, seja aplicada em seu patamar máximo, visto que o magistrado adotou a fração de 1/6 (um sexto).
Vejamos.
Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais (ID. 19413862):
“Culpabilidade – Grave. O acusado valeu de veículo automotor para disseminar entorpecente e se evadir do local com velocidade, permitindo maior impunidade. Motivo pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Personalidade – Voltada a impunidade. Trouxe em seu interrogatório versão inverossímil, que diferentemente de caracterizar confissão, dificultou a apuração pelo poder judiciário, quanto pela autoridade policial, demostrando assim propensão em se esquivar da responsabilidade. Motivo pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
(...)
Circunstâncias do crime – Impunidade. Praticou o fato no período noturno, durante a noite, era mais de 20:00 horas. O que dificulta o flagrante, seja por menor visibilidade, seja por falta de luminosidade natural, seja pelo local que foi encontrado. O que torna mais reprovável sua conduta eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);
(...)
Fixo a pena base de 10 (dez) anos de reclusão”
A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Depreende-se da decisão acima transcrita que o magistrado utilizou elemento que exige grau de reprovação maior, qual seja, a utilização de veículo automotor para disseminar entorpecentes no presídio e se evadir mais rapidamente do local.
Assim, deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor.
Já a personalidade significa: "Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
Considerando os critérios adotados no conceito acima, denota-se, dos autos, depoimentos em favor do caráter do sentenciado, como o da testemunha Raimundo Freitas de Oliveira, bem como o fato de ser primário, não registrar antecedentes e ter sido, o fato delituoso em discussão, algo isolado em sua vida.
O magistrado negativou a personalidade, em suma, por entender que no interrogatório o réu apresentou versão inverossímil, no entanto, o STJ entende da seguinte forma: “(...) De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado.” (HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Assim, deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial personalidade.
Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo.
Em harmonia com o referido conceito, além da sentença condenatória ter destacado o horário e a situação de baixa luminosidade em que foi cometido o crime, depreende-se da narração dos fatos, que o sentenciado tentou burlar o sistema de segurança de um estabelecimento penal para introduzir entorpecentes no local.
Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.
Quanto à fração redutora de 1/6, aplicada ao tráfico privilegiado, a sentença condenatória ponderou que deve ser levado em consideração, para o grau de diminuição, que o réu praticou a conduta nas proximidades de estabelecimento prisional e que as circunstâncias judiciais são em média desfavoráveis.
O édito condenatório também registra a natureza da droga aprendida, critério esse não utilizado na primeira fase da dosimetria, o qual, o Laudo de Exame Pericial (ID. nº 19413743, págs. 24 e 27) revela que foram apreendidos: 674 g de maconha e 76 g de cocaína.
Dessa forma, resta configurada situação que autoriza a aplicação da fração redutora, do tráfico privilegiado, em seu patamar mínimo.
3.3) DA ATENUAÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 65, INCISO III, “D”, DO CP.
A defesa aduz que a confissão não foi acatada pelo Magistrado sentenciante, mesmo o acusado tendo dito que transportava as sacolas no seu veículo, mas não tinha conhecimento do seu conteúdo.
Pois bem.
O juízo a quo decidiu pela não aplicação da atenuante da confissão, segundo consta da sentença (ID. 19413862 e PJe Mídias), por entender que a confissão, para ser considerada como atenuante, precisa contribuir para elucidação do fato, trazendo especificamente todas as suas elementares e circunstâncias e não trazer a ela agregada uma defesa que exclui o dolo e sua tipicidade, como no presente caso em que o réu disse que não tinha conhecimento que o material era entorpecente.
Depreende-se da sentença condenatória que a mesma se apoiou nos depoimentos das testemunhas, no laudo pericial do entorpecente apreendido e demais peças dos autos.
Nesse cenário, cabe mencionar a Súmula 545 do STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
3.4) DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA
Considerando que no item 3.2 foi acolhida a tese defensiva de afastamento da circunstância judicial pertinente à personalidade, procedo nova dosimetria com base nos mesmos parâmetros da sentença condenatória:
Na 1º fase da dosimetria, neutralizada a circunstância judicial da personalidade, mantida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa.
Na 2º fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na 3º fase da dosimetria, presente a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, aplicando-se a fração redutora de 1/6, conforme decidido em sentença e mantido nesta decisão, fica a pena dosada em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa.
Nos termos da sentença de 1º grau, presente também a causa de aumento do art. 40, III da Lei de drogas (prática do fato nas imediações de estabelecimento prisional), tendo sido elevada a pena em 2/3 (dois terços), conduzindo em definitivo a pena ao patamar de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.158 (mil cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado.
3.5) DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL.
A defesa sustenta que, caso ocorra a redução da pena do apelante, deve ser observada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação da detração e possível alteração do regime inicial.
Analisemos.
Tratando-se de pedido condicionado à redução da pena do apelante, não tendo ocorrido a redução em patamar suficiente para eventual substituição da pena por restritiva de direitos, tampouco, suficiente para que a detração influencie no regime prisional, incabível o deferimento de tais pleitos.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por MAURILIO RHUAN ALEIXES PIMENTEL, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial personalidade, ficando a pena definitiva, pelo crime do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, redimensionada em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.158 (mil cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial fechado.
Teresina, 11/10/2024
0847441-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAURILIO RHUAN ALEIXES PIMENTEL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024