Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0005351-95.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005351-95.2010.8.18.0140

APELANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, MARCELO MARTINS EULALIO

APELADO: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA e MARCELO MARTINS EULALIO, em face de MARIA JOSE RAPOSO MASULLO. 

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto para o recurso em apreço, eis que foi de relatoria do DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA o Agravo de Instrumento n. 2012.0001.004469-8 (pg 164 a 167 ID 19260055) - primeiro recurso interposto na demanda originária. O acervo do Des. Hilo de Almeida Sousa foi recebido pelo Des. José Ribamar Oliveira, que por sua vez, teve acervo recebido pelo Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


III. DECISÃO

             Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

Teresina, 22 de setembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005351-95.2010.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0005351-95.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

Réu

MARIA JOSE RAPOSO MASULLO

Publicação

23/09/2024