Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001340-53.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2 No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor à uma pena de definitiva de 08 (oito) meses e 01 (um) dia de detenção (fls. 287, id. 16468506) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 01/11/2019 (fls. 61, id. 16468308), tendo a sentença condenatória sido publicada em 08/01/2024, com intimação pessoal do órgão ministerial em 07/02/2024 (fls. 307, id. 16468509), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 4. Julgamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Evelina Miranda de Sá, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Evelina Miranda de Sá, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001340-53.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001340-53.2019.8.18.0028

APELANTE: EVELINA MIRANDA DE SÁ

Advogado(s) do reclamante: ASTROBALDO FERREIRA COSTA, DANILO DA SILVA SOUSA, WESLEY BARBOSA DE LIMA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2 No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor à uma pena de definitiva de 08 (oito) meses e 01 (um) dia de detenção (fls. 287, id. 16468506) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 01/11/2019 (fls. 61, id. 16468308), tendo a sentença condenatória sido publicada em 08/01/2024, com intimação pessoal do órgão ministerial em 07/02/2024 (fls. 307, id. 16468509), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

4. Julgamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Evelina Miranda de Sá, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Evelina Miranda de Sá, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 289/305, id. 16468507 interposta por Evelina Miranda de Sá, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, fls. 284/288, id. 16468506 que a condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) meses e 01 (um) dia de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1° do CTB).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial

 

que no dia 13 de abril de 2019, por volta das 23h48min, na BR 343, próximo à TV Alvorada, nesta cidade, a Denunciada EVELINA MIRANDA DE SÁ sem observar o dever objetivo de cuidado e infringido a lei LESIONOU EGUIOMAR RODRIGUES COSTA e deixou de prestar socorro à vítima do acidente. Por ocasião dos fatos a vítima EGUIOMAR RODRIGUES conduzia uma motocicleta YAMAHA FACTOR pela BR 343, onde transitava pela via esquerda e paralelamente a ele estava a Denunciada que conduzia um veículo tipo SANDERO, cor vermelha, pelo lado direito da mesma via. A vítima ao se aproximar de um retorno do lado esquerdo percebeu que o veículo da Denunciada reduziu a velocidade, mas não fez sinal de que iria realizar a manobra de retorno, e portanto seguiu o trajeto normal. No momento em que a vítima ia passando direto pelo retorno foi supreendido com a Denunciada que fez a manobra de forma repentina, o que ocasionou a colisão com a motocicleta da vítima. Após a colisão a Denunciada EVELINA MIRANDA saiu do local sem prestar socorro à vítima da colisão. Depois de acionado, o SAMU chegou ao local e realizou os procedimentos de primeiros socorros e conduziu a vítima EGUIOMAR para o Hospital Regional Tibério Nunes, em que foi constatada fratura nos membros inferiores direito e esquerdo, gerando deformidade permanente em ambos.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra a acusada Evelina Miranda de Sá como incursa nas penas do art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 05/50, id. 16468308.

A denúncia foi devidamente recebida em 01/11/2019, conforme se vê em fls. 61, id. 16468308.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença ora impugnada.

Em apertada síntese, o apelante requer a declaração da extinção da punibilidade relativamente ao delito de lesão corporal culposa no trânsito, em face da prescrição em sua modalidade retroativa.

Alternativamente, requereu sua absolvição por insuficiência probatória.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença objurgada com base nas teses acima expostas.

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 312/316, id. 16468514  pugnando pelo provimento do apelo da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 328/330, id.18022513, opinou conhecimento e provimento da presente Apelação Criminal para que seja reconhecida a prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da apelante EVELINA MIRANDA DE SÁ

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.

 

Em apertada síntese, o apelante requer a declaração da extinção da punibilidade relativamente ao delito de lesão corporal culposa no trânsito, em face da prescrição em sua modalidade retroativa.

Com razão a Defesa.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor à uma pena de definitiva de 08 (oito) meses e 01 (um) dia de detenção (fls. 287, id. 16468506) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 01/11/2019 (fls. 61, id. 16468308), tendo a sentença condenatória sido publicada em 08/01/2024, com intimação pessoal do órgão ministerial em 07/02/2024 (fls. 307, id. 16468509), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhes atribuída de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Evelina Miranda de Sá, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal.

Outrossim, deixo de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

É  como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0001340-53.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EVELINA MIRANDA DE SÁ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024