Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800942-09.2021.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800942-09.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, V, “C”, do CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO JOSE DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO DO BRASIL SA.

O juiz a quo, em ID 16150566, julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. “



Alega que a hipótese exceção, trata igualmente da ocorrência de prescrição ou decadência, contudo, nas causas em que é dispensada a fase instrutória, o que não se aplica à presente demanda que, embora consista essencialmente em matéria de direito, este tem aferição dependente de análise documental das provas com as quais as partes instruirão o processo.

Aduz que trata-se aqui de relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, não havendo que se falar na incidência do Art. 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil e sim no artigo 27 da lei 8.078/90.

Alega que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente.

Com isso requer:

a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC;

b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, por violação da garantia da ampla defesa decorrente da não oportunização de manifestação da ora Apelante acerca da suposta prescrição, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; ou d) Caso contrário, pugna pelo reconhecimento e provimento do presente recurso, com o intuito de que seja integralmente REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, posto que NÃO configurada a prescrição da ação, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para nova sentença; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.

O banco apelado, em ID 16150571, interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Pois bem.

Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado do primeiro desconto no benefício da autora.

A apelante alega a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e o termo inicial deve ser a data do último desconto.

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Assim sendo, verificando-se que a questão de direito discutida no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 é idêntica à dos presentes autos, impõe-se a aplicação da tese firmada.

Sob essa perspectiva, comparando a sentença recorrida com a tese fixada, nota-se que aquela encontra-se em desconformidade com esta, autorizando o julgamento unipessoal do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, disposição que se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.

Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, tem-se que o último desconto dito indevido, referente ao contrato questionado (nº 775069205), ocorreu em janeiro de 2019 (id 14457743). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 23/03/2023, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Por estas razões, o recurso merece provimento, para que seja anulada a r. sentença.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator









 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-09.2021.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800942-09.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/09/2024