Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-42.2021.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800923-42.2021.8.18.0046

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BENTO PINHO DE CARVALHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800188-31.2021.8.18.0071

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposta por BENTO PINHO DE CARVALHO (Id 15866186) inconformada com a sentença (Id 15866175) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0800923-42.2021.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com supedâneo no artigo 487,II, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800923-42.2021.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800923-42.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENTO PINHO DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/09/2024