
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800923-42.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BENTO PINHO DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800188-31.2021.8.18.0071
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposta por BENTO PINHO DE CARVALHO (Id 15866186) inconformada com a sentença (Id 15866175) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0800923-42.2021.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com supedâneo no artigo 487,II, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800923-42.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENTO PINHO DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/09/2024