Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000018-18.1995.8.18.0067


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Embargos à Execução, após condenação do ente municipal apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente automobilístico fatal causado por agente público. A sentença originária fixou os danos materiais e morais, sendo que, após homologação do acordo quanto aos danos materiais, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$241.366,83. Em sede de impugnação protocolada pelo Município, a sentença recorrida reduziu o valor dos danos morais para R$187.400,00, decisão que gerou a presente apelação. 2. Sobre a matéria, tem-se que o princípio da instrumentalidade das formas prevê que o processo é um meio para alcançar a justiça, e a análise do mérito não pode ser sacrificada por questões meramente formais, especialmente em razão da celeridade processual e do tempo de tramitação da demanda. Logo, a impugnação ao valor dos danos morais foi admitida e analisada corretamente, e não há violação processual que justifique o acolhimento do pedido de majoração do valor, considerando que o ente municipal apresentou argumentos válidos na fase oportuna. 3. A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e garantir a justa compensação pelo dano sofrido. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos similares, o valor fixado para indenizações por danos morais decorrentes de morte em acidente automobilístico envolvendo ente público gira em torno de 200 salários mínimos, valor considerado adequado e justo, de modo que o montante de R$ 187.400,00 deve ser mantido. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-18.1995.8.18.0067 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-18.1995.8.18.0067

APELANTE: FRANCISCA GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Embargos à Execução, após condenação do ente municipal apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente automobilístico fatal causado por agente público. A sentença originária fixou os danos materiais e morais, sendo que, após homologação do acordo quanto aos danos materiais, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$241.366,83. Em sede de impugnação protocolada pelo Município, a sentença recorrida reduziu o valor dos danos morais para R$187.400,00, decisão que gerou a presente apelação.

2. Sobre a matéria, tem-se que o princípio da instrumentalidade das formas prevê que o processo é um meio para alcançar a justiça, e a análise do mérito não pode ser sacrificada por questões meramente formais, especialmente em razão da celeridade processual e do tempo de tramitação da demanda. Logo, a impugnação ao valor dos danos morais foi admitida e analisada corretamente, e não há violação processual que justifique o acolhimento do pedido de majoração do valor, considerando que o ente municipal apresentou argumentos válidos na fase oportuna.

3. A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e garantir a justa compensação pelo dano sofrido.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos similares, o valor fixado para indenizações por danos morais decorrentes de morte em acidente automobilístico envolvendo ente público gira em torno de 200 salários mínimos, valor considerado adequado e justo, de modo que o montante de R$ 187.400,00 deve ser mantido.

5. Recurso desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000018-18.1995.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA GOMES PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A

APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Recurso de Apelação manejado por FRANCISCA GOMES PEREIRA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0000238-49.2014.8.18.0067) referentes à Ação de Reparação de Danos ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI. 

Na origem, a autora relata que o seu esposo, o Sr. Vicente Gomes Pereira, faleceu em 07.08.1993 em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR 343, restando provado que o acidente fora provocado por agente público  enquanto a serviço da municipalidade ré, conforme inicial de ID.  3589103 - Págs. 2/9. Deste modo, requereu a procedência da ação para condenar o Município de Piracuruca a pagar indenização por danos morais, a serem estabelecidos em liquidação de sentença, por arbitramento, e danos materiais. 

No regular trâmite processual sobreveio sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, a serem estabelecidos em liquidação de sentença, bem como de danos materiais, os quais foram fixados em um salário mínimo mensal a partir da data do falecimento do esposo da autora até a data em que o falecido completaria 67.8 (sessenta e sete ponto oito) anos de idade. Condenou, por fim, a demandada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. (ID. 5750062 - Págs. 21/25 e ID. 5750063 - Págs. 1/5).

Remessa necessária improvida, vide ID. 5750063 - Págs. 23/25

Iniciada a execução, foram interpostos Embargos à Execução pelo município réu (ID. 5750670 - Págs. 10/14)

Compulsando-se os autos, constata-se que em audiência realizada em 30 de outubro de 2014, foi homologado o acordo referente aos danos materiais, determinando-se seu pagamento por meio de precatório. Na mesma ocasião, foi estabelecido o valor R$241.366,83 a título de danos morais, com a consequente intimação das partes para se manifestarem acerca dessa fixação. (ID. 5750671 - Pág. 21).

O Município embargante apresentou impugnação ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando excesso na quantia fixada e alegando que tal determinação ocorreu em fase processual inadequada. (ID. 5750672 - Págs. 5/9)

Neste passo, cingindo a controvérsia somente acerca do dano moral, fora proferida sentença de ID. 13199139 - Págs. 1/4, arbitrando o valor “de R$ 187.400,00 (200 salários mínimos vigentes), conforme precedente jurisprudencial (TJ-SC AC: 271697 SC 2002.027169-7, Relator: Jaime Luiz Vicari, data de julgamento: 25/05/2009, Segunda Câmara de Direito Civil) (...)  e por considerar que o valor é justo e razoável, sendo suficiente para compensar os autores pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta.”. 

Irresignada, a autora/embargada apresentou recurso de apelação de ID.  13199139 - Págs. 6/9, sustentando, em suma, que deve ser mantido o valor arbitrado em audiência à título de danos morais, isto é, R$ 241.366,83 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) visto que sobre tal decisão, o município réu não interpôs recurso cabível, mas tão somente “Impugnação ao valor arbitrado a título de danos morais” do qual adveio a sentença recorrida que reduziu os danos morais para R$ 187.400,00 (200 salários mínimos vigentes). 

Contrarrazões à apelação em ID.  13199139 - Págs. 11/13 pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID.  9718575 - Pág. 1).

Em atenção ao despacho de ID. 17629031, a autora pleiteou o benefício de justiça gratuita e juntou documentos em ID. 18470923.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.

De início, defiro o benefício da justiça gratuita ante a declaração de hipossuficiência e o documento anexo à ID. 18470926 em que a apelante declara o recebimento de benefícios no importe de dois salários mínimos, o que justifica a concessão da benesse. 

Conforme relatado, trata-se Recurso de Apelação em que a apelante defende a manutenção do valor arbitrado em audiência à título de danos morais, isto é, R$ 241.366,83 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), sob o fundamento de que sobre tal decisão, o município réu não interpôs recurso cabível, mas tão somente “Impugnação ao valor arbitrado a título de danos morais” do qual adveio a sentença recorrida que reduziu os danos morais para R$ 187.400,00 (200 salários mínimos vigentes). 

Pois bem, sobre a matéria, não se pode desconsiderar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o qual preconiza que, para o Direito, enquanto meio de realização da justiça, o essencial é atingir a justiça em si, tornando-a efetiva. Nesse contexto, a forma processual é apenas um instrumento para alcançar esse fim.

Da análise dos autos, verifica-se que após audiência realizada em 30/10/2014, foi homologado o acordo referente aos danos materiais, bem como foi estabelecido o valor R$241.366,83 a título de danos morais, com a consequente intimação das partes para se manifestarem acerca dessa fixação. (ID. 5750671 - Pág. 21). Razão disso, o ente municipal apelado apresentou impugnação ao valor arbitrado a título de danos morais (ID. 5750672 - Págs. 5/9).

Assim é que, considerando que a impugnação fora conhecida e analisada pelo juízo a quo, sobrevindo desta, sentença e, que o processo é um meio para a realização da justiça e não um fim em si mesmo, não se justifica sacrificar a questão de mérito em favor de uma formalidade, especialmente quando isso resultaria em clara violação do princípio da celeridade processual, visto que a presente ação tramita desde 1993, isto é, há mais de vinte anos.

Além disso, é fundamental a observância do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC/2015, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”.

Corroborando com o exposto, oportuno trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief", previstos, respectivamente, nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC/15, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.”. (STJ - EDcl no REsp: 1828761 MG 2019/0220896-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021).

Superada tal questão, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça considerou razoável a fixação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais quando houver morte decorrente de acidente de trânsito, envolvendo ente público:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 - É segura a legitimação do autor para pleitear a indenização por Danos Morais pela morte de seu herdeiro, conforme estabelece o art. 20, do Código Civil Brasileiro. 2 -O simples fato do autor não quantificar o valor da indenização que entende devida não torna o pedido genérico e, muito menos, a inicial inepta. 3 - No caso, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Município réu, quais sejam: a conduta lesiva, o dano provocado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo este ente público solidariamente responsável pela reparação dos danos causados por seu agente, que no presente caso conduzia um veículo de propriedade do ente público mencionado. 4. O valor arbitrado a título de Danos Morais em R$ 50.000,00 {cinquenta mil reais) revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. 5. O termo inicial da atualização monetária referente à condenação por danos morais é a data do arbitramento do valor da indenização. Súmula 362 do STJ, e com relação aos juros de mora, o termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Sentença Mantida. 7-Recursos conhecidos e negado provimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011733-6 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 )

E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE JOVEM QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização movida pelo genitor de rapaz de 28 anos que, preso por desacato na rua em que residia, foi ilegalmente mantido sob custódia da Polícia Militar do Estado da Bahia e brutalmente espancado, vindo a falecer na delegacia para a qual foi conduzido. 2. Na hipótese dos autos, os agentes públicos prenderam o jovem sem justa causa, fazendo uso de algemas e de violência física que levou o rapaz a morte, ficando evidente a responsabilidade do Estado da Bahia em indenizar a família da vítima. 3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa minorar o sofrimento da família, diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadão. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 4. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, não se configurou. 5. O juiz sentenciante fixou a quantia de 200 (duzentos) salários mínimos para o pai a título de indenização pelo morte do seu filho. O Tribunal de origem converteu o valor para R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). 6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) não se afigura desproporcional, de plano, o que torna descabida sua redução nessa via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.7. Recurso Especial não provido. (REsp 1409518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 16/12/2014) 

Sendo assim, considerando que a revisão do valor da indenização é admissível apenas em situações excepcionais, quando o montante fixado se mostra exorbitante ou irrisório, configurando flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, que tais circunstâncias não se verificaram no presente caso, deve-se manter a sentença que arbitrou o quantum indenizatório em 200 salários mínimos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 

Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua totalidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 12/10/2024

Detalhes

Processo

0000018-18.1995.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA GOMES PEREIRA

Réu

MUNICÍPIO DE PIRACURUCA

Publicação

15/10/2024