
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801351-69.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: EVA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 15292351), o d. Juízo de 1º grau julgou os pedidos precedentes, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.”
Nas suas razões (Id. nº 15292354), a apelante sustenta a ilegalidade dos descontos. Afirma que a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o recorrido em danos morais.
Nas contrarrazões (Id. nº15292357), o banco apelado requer o não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não Intervenção no feito .
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).
Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.
Alega a parte autora que não autorizou o desconto da referida tarifa.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado aos autos contrato firmado pelas partes que autorize a realização de tais descontos referentes à anuidade, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). (Grifou-se).
Assim, merece reforma a sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau para condenar o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos como o debatido no presente feito.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso somente para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801351-69.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEVA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/09/2024