TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015209-58.2007.8.18.0140
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA QUE ATUOU SEM PROCURAÇÃO. ATOS INEXISTENTES. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício.
2. Não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito. Precedentes STJ.
3. Assim sendo, reputando-se inexistentes os atos praticados pelo advogado da parte ré, ora apelada, por atuar sem procuração, não há que se falar em condenação em honorários, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca, a fim de afastar a condenacao em honorarios advocaticios.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta em desfavor de LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO, ora apelado.
A sentença (id 14641837, pág. 55), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração de id 14641837, pág. 60, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, bem como a condenou no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (id 14641837, pág. 83), o apelante alega, em suma, que o caso não comporta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da irregularidade na representação processual da parte autora. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando-se a condenação em honorários.
Em contrarrazões (id 14641847), o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seja desprovido.
Recebidos os recursos com efeito suspensivo (id 16007390).
Instado, o Ministério Público Superior (id 17194662) devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 17194662 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou Ação Monitória em face do apelado, tendo este apresentado embargos monitórios, sem, no entanto, juntar a procuração outorgando poderes ao seu representante.
Foi determinada a intimação pessoal do embargante para regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Foi certificado (id 14641837, pág. 33) a impossibilidade de intimar o embargante, diante da informação de que este não residia mais no endereço informado.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora, por seu causídico, para se manifestar acerca do que fora certificado, mas não houve manifestação.
Em seguida, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, como prescreve o art. 485, III, §1º do CPC.
Tendo decorrido o prazo, in albis, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O réu opôs embargos de declaração, apontando omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, tese que foi acolhida pelo magistrado a quo, para condenar a parte autora, ora apelante, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Contra este ponto recorre o autor, requerendo que seja afastada a condenação em honorários, sob alegação de que o caso não comporta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da irregularidade na representação processual da parte autora.
Com razão o apelante.
Embora a irregularidade na representação processual da parte seja considerada defeito sanável, para que os atos praticados por advogado sem procuração não sejam considerados inexistentes, o vício deve ser sanado de forma tempestiva e oportuna, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado.
(TJSP; Apelação Cível 1003559-80.2022.8.26.0323; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) - grifou-se
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DFT Acórdão 1440901, 07013936020188070019, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se
Sob essa perspectiva, reputando-se inexistentes os atos praticados pelo advogado da parte ré, ora apelada, por atuar sem procuração, não há que se falar em condenação em honorários, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Isso porque, não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.
Sobre o tema, confira-se precedente do c. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015).
5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.
6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifou-se
Ressalte-se que, os honorários sucumbenciais só foram arbitrados no presente caso por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo parte ré, quando o vício de representação ainda não havia sido sanado. Conclui-se, pois, que o referido recurso sequer deveria ter sido conhecido, em razão da sua irregularidade formal.
É de se dizer, se o ato praticado por advogado sem procuração é considerado inexistente, o recurso por ele manejado não tem o condão de reformar uma sentença, sem que tal defeito seja sanado oportunamente.
Por tais razões, a condenação em honorários deve ser afastada.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0015209-58.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
RéuLUIZ LEITE DA ROCHA FILHO
Publicação18/10/2024