Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845043-82.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845043-82.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1.         RELATÓRIO 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA contra a r. sentença (ID. 18249210) proferida nos autos da ANO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PARA BARRAGENS DE MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos:

Antes ex post, diante das razões deduzidas, com respaldo na substância e inteligência das referidas normas, JULGO PROCEDENTE ou requerimento, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 120334406, no valor de R$ 3.282,01 (três mil dólares e dois reais e um centavo), acumulando separadamente e abstendo-se de fazer qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar o não pagamento do valor descontado no cheque do autor, com correção monetária e atrasos iguais ou superiores a 1% ao ano, dependendo da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar o não pagamento a favor do requerente da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescido, do ilícito (desconto primeiro indevido), da inadimplência de 1% ao mês ( art. 406, do CC/2002, c/c. ou art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006). /2010), da sentença (Súmula 362, do STJ), o pagamento é feito em dinheiro.

Por sucumbência, condeno em parte o não pagamento das custas processuais e dois honorários advocatícios do autor, que equivaleram a 10% do benefício econômico por ele concedido.

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (ID. 18249268).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a narrativa expendida na exordial está eivada de inverdades e ilegalidades, numa busca desenfreada pelo lucro fácil, em vista de contrair emolumento à custa do Apelante. Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID. 18249270).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 18249273).

A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo em síntese a majoração da condenação em danos morais (ID 18249274).

Contrarrazões ao recurso adesivo interposto apresentadas pugnando pelo seus desprovimento (ID. 18249281).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. FUNDAMENTAÇÃO 

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante apresentou, por ocasião da contestação, o contrato discutido devidamente assinado pela parte autora (Id.18861986), bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da avença  (ID. 18249189).

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (ID. 18249189) em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora/Apelada foi realizada por meio de assinatura e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, no valor de R$ 3.382,88 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), cujo valor para quitação dos contratos nº 71363701 e nº 72384427 se deu na quantia de R$ 2.837,35 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme dados constante no próprio contrato questionado (ID. 18249189 - pág. 01), restando para a parte autora o valor de R$ 444,66 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante de pagamento no id. 12782797.

Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. 

Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.

Desincumbiu-se a parte apelante, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

 3. Recurso conhecido e desprovido.

 (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Aliás, destaca-se que a parte apelada não impugnou de forma fundamentada, em sede de réplica, os documentos apresentados na contestação, como também não apresentou os extratos bancários da conta de sua titularidade, como contraprova de que não teria recebido os valores objeto do empréstimo contratado.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 V -  dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta.

 Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

Teresina, 21 de setembro de 2024.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845043-82.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0845043-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/09/2024