Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762896-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0762896-26.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO
IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº  11.157) e outro, em benefício de EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado previstos nos artigos Art.121, § 2º do Código Penal Brasileiro.

Consta nos autos de origem que foi expedido mandado de prisão do paciente em 30/8/2024.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba-PI, sob o seguinte fundamento : excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

Informa, ainda, “que a autoridade policial não requereu a prorrogação do prazo para a apresentação do inquérito policial concluído, reforçando a desídia com relação à conclusão do inquérito policia.”

O peticionário requer, em sede liminar, que seja determinada medida liminar em favor do paciente, para RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO, em razão do reconhecimento do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), na forma do art. 319 do CPP. No mérito requer a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente.

Colaciona aos autos os documentos de Id´s. 20079638 a 20079881.

Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que analisou o excesso de prazo pela autoridade nominada coatora.

É o que basta relatar para o momento. DECIDO.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

Analisando detidamente a documentação apresentada pela impetrante, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação da decisão que analisou o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo alegado.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que os autos não foram instruídos com a cópia da decisão que analisou o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo alegado. 

Destaco que analisei o pleito liberatório do paciente em relação à decisão que decretou sua prisão preventiva ( Id. 20079655 ) no HC nº 0762036-25.2024.8.18.0000 .

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial é inviável a apreciação do pedido de relaxamento de prisão preventiva, quando o pleito não foi submetido ao crivo da autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância, não restando outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.

2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).

3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.

1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.

Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .

2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.

(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifo nosso)

Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762896-26.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762896-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO

Réu

CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

23/09/2024