TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803551-83.2020.8.18.0031
APELANTE: ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: JANA RAQUEL SILVA CONCEICAO, ANTONILDA DE OLIVEIRA LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – INDEFERIDA E MANTIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. SETENÇA MANTIDA. I De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. II DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem custas e honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, contra sentença proferida pelo Juízo 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos – AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA em desfavor de JANA RAQUEL CONCEIÇÃO E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em ação na qual, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, não tendo reiteradamente recolhido as custas devidas.
A sentença (Id 14273338) em resumo, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando ainda o CANCELAMENTO da distribuição”. (...) (sic)
(…)
ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14273340.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
JANA RAQUEL CONCEIÇÃO E OUTROS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer o prazo regulamentar.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
A presente controvérsia trazida à baila, diz respeito o inconformismo da parte autora, quando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista que em ação na qual, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, não tendo reiteradamente recolhido as custas devidas.
In casu, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).
Pois bem.
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual.
Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Por outro prisma, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, contudo, no que vaticina o art. 485, §1º, salutar o deferimento para que a parte apelante seja intimada pessoalmente, para que possa apresentar documentos hábeis aos beneplácitos da Justiça Gratuita.
Salienta-se, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos “retroativos”, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.”
Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritamos)
Desse modo, vejamos ementário do e. TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DOCUMENTOS INCONCLUSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000212059034001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifamos)
Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (NEGRITAMOS) - (Súmula 481 - STJ), entretanto, há ausência de comprovação de sua precariedade econômica na exordial, consequentemente, nas razões recursais (Id 14273340 e ss.)
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803551-83.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
RéuJANA RAQUEL SILVA CONCEICAO
Publicação14/10/2024