Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751739-56.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. LIMINAR MANTIDA. 1. Cuida-se de relação consumerista, ao analisar os autos de origem, observa-se que consta no processo a existência da contratação do empréstimo entabulado entre as partes, sem a assinatura à rogo, constando apenas a digital da parte apelada e assinatura das testemunhas. 2. O magistrado de primeiro grau, fazendo uso do poder geral de cautela, corretamente suspendeu os descontos operados em conta-corrente, até que houvesse a efetiva prova da contratação. 3. Com efeito, as medidas antecipatórias e cautelares não representam decisão definitiva sobre a controvérsia, devendo ser confirmadas ou, se for o caso, revogadas pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo órgão que as deferiu. 4. Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da Decisão Liminar ID 15725168 em todos os seus termos, ante as fundamentações supras. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751739-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751739-56.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: MARIA DO CARMO SALES

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 


EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. LIMINAR MANTIDA.

1. Cuida-se de relação consumerista, ao analisar os autos de origem, observa-se que consta no processo a existência da contratação do empréstimo entabulado entre as partes, sem a assinatura à rogo, constando apenas a digital da parte apelada e assinatura das testemunhas.

2. O magistrado de primeiro grau, fazendo uso do poder geral de cautela, corretamente suspendeu os descontos operados em conta-corrente, até que houvesse a efetiva prova da contratação.

3. Com efeito, as medidas antecipatórias e cautelares não representam decisão definitiva sobre a controvérsia, devendo ser confirmadas ou, se for o caso, revogadas pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo órgão que as deferiu.

4. Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da Decisão Liminar ID 15725168 em todos os seus termos, ante as fundamentações supras. 

5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a decisao prolatada no ID 15725168, em todos os seus fundamentos.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO FICSA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo   daVara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO SALES, ora agravada.

Na decisão ora Agravada, o douto Magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, determinando a parte requerente que providencie a suspensão dos descontos, referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado discutido na lide em questão, relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00(dez mil reais).

O agravante em suas razões recursais alega no mérito, ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; ausência de probabilidade do direito nas alegações da agravada e ausência de dano irreparável; bem como a impossibilidade de suspensão dos descontos, onerosidade excessiva. Requerendo, assim, a reforma da decisão objurgada para que o recorrente continue realizando as cobranças regulares do valor referente à parcela do citado contrato.

O agravante requer por fim, atribuição do efeito suspensivo a decisão agravada, determinando a manutenção das cobrançasbem como determinação para a parte agravada depositar em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária, dando provimento ao recurso confirmando a tutela recursal.

O agravado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

Não foi concedida Medida Liminar razões expostas no ID 15725168, INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pleiteado em face da decisão recorrida. 

O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção, conforme recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021. 

É o Relatório.

 

 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II. MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do banco agravante em face de decisão interlocutória, que deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, determinando a parte requerente que providenciasse a suspensão dos descontos, referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado discutido no processo originário. 

Pois bem.

A decisão do juízo de piso deve prevalecer, pelos motivos a seguir expostos: 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, em que visa à suspensão do pagamento de empréstimo consignado em folha de pagamento da agravada decorrente de contratos de empréstimo, com desconto em folha de pagamento, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos referidos descontos. 

Ao analisar os autos de origem, observa-se que consta no processo a existência da contratação do empréstimo entabulado entre as partes, sem a assinatura à rogo, constando apenas a digital da parte apelada e assinatura das testemunhas.

Desse modo, entendo que o magistrado, fazendo uso do poder geral de cautela, corretamente suspendeu os descontos operados em conta-corrente, até que houvesse a efetiva prova da contratação. Ora, comprovada a não contratação, não haverá, consequentemente, o que cobrar.

Examinando a decisão recorrida, observo que o deferimento da antecipação de tutela decorreu de entendimento do Magistrado de origem de que, em análise preliminar, mostra-se verossímil a tese do autor/agravado.

Nada obstante, ainda que haja verossimilhança do alegado pelo agravante, não se pode olvidar que, para modificar tal decisão, necessário seria o adiantamento do mérito com a análise da ocorrência ou não de abusividade no contrato, o que não é cabível em sede de agravo de instrumento.

Desse modo, a requerida verossimilhança não é inequívoca, pois a lide implica a existência ou não do contrato objeto do pleito, requerendo, assim, exames que não encerrados em cognição sumária, como a do agravo de instrumento.

Com efeito, as medidas antecipatórias e cautelares não representam decisão definitiva sobre a controvérsia, devendo ser confirmadas ou, se for o caso, revogadas pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo órgão que as deferiu. É essa natureza que justifica a cognição sumária a que o agravo de instrumento está atrelado, a qual não permite exame com ingerência nas questões de mérito pendente de exame e decisão definitiva na instância monocrática.

De outra banda, não há perigo de dano de difícil reparação em desfavor do agravante, tendo em vista que, ainda que na eventualidade de julgamento de improcedência da ação, manter-se-á hígida a dívida em questão, que poderá ser normalmente cobrada. Dessa feita, modificar a decisão deprecaria a análise do mérito da lide, o que não é cabível no presente momento.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que seguem:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Necessidade de maior dilação probatória. cognição exaurienteNa hipótese o cerne da questão cinge a discutir se há ou não a existência da contratação (em si) do empréstimo. Assim, partindo de uma análise perfunctória dos autos, não se verifica qualquer relação com a adequação/limitação dos descontos operados em conta corrente, questão esta abarcada pelo julgamento recentemente emanado pelo STJ (Resp: 1586910 SP) - Em havendo decisão judicial sustando provisoriamente a ocorrência do débito, até que haja, nos autos, elementos que permitam comprovar (ou não) a contratação, não se pode perder de vista que, no presente momento da marcha processual, a reforma da decisão exarada pelo juízo a quo, embasada em cognição sumária, é prematura e deve ser reanalisada mediante juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, - Cognição sumária reporta ao termo summariu, do latim. Diz-se do ato realizado de forma rápida, ou seja, menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade, mas não de certeza. AGRAVO DE INSTRUMETNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70076184241, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-03-2018).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DISCUSSÃO QUE ADIANTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO QUE MILITA EM DESFAVOR DO AGRAVADO E NÃO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Ante a situação fática dos autos, afastada está o perigo de dano, pelo que há de ser mantida a decisão proferida no primeiro grau. Ainda, a modificação da decisão demandaria o adiantamento da análise do mérito da ação revisional, o que é incabível em sede de agravo de instrumento, em razão da cognição sumária a que este está atrelado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081135758, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-05-2019).

 

Conforme apontado, há nos autos a existência de contrato de empréstimo consignado, realizado entre as partes. Porém, não está assinado a rogo.

 

Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da Decisão Liminar ID 15725168 em todos os seus termos, ante as fundamentações supras.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 15725168, em todos os seus fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


 

 

 




Detalhes

Processo

0751739-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA DO CARMO SALES

Publicação

17/10/2024