Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800186-84.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800186-84.2023.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800186-84.2023.8.18.0073

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: ADALTON DOS SANTOS DA MACENA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800186-84.2023.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ADALTON DOS SANTOS DA MACENA 
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargado, reformando a sentença recorrida.

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão, quanto a inexistência de lesão que justifique condenação a título de danos morais e quanto a fixação de juros referentes a condenação por danos morais desde o arbitramento. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID. 18868898.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargado, reformando a sentença recorrida.

Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.

O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado, por entender que não causou ao embargado lesão que justifique condenação em danos morais.

No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante.

A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:

“(…) Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS - CESTA B. EXPRESSO 1)”, devidamente autorizados pelo autor/apelante, conforme Termo de Adesão.

Verifica-se assim que o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas. (…)”

“(…) Contudo, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato referente a suposta contratação do cartão de crédito.

Quanto a isto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, determina que a cobrança pela prestação deste tipo de serviço deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente solicitada ou autorizada pelo cliente:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso. (...)”

Com efeito, resta esclarecido que no Acórdão recorrido esta Câmara reconheceu a regularidade do contrato firmado para abertura de conta e declarou nula a suposta contratação de cartão de crédito, tendo em vista que o Embargante, apesar de intimado deixou de apresentar instrumento contratual referente a cartão de crédito.

Quanto a suposta omissão na fixação de juros de mora da condenação em danos morais, entendo que esta também não merece prosperar. Isso porque, o ponto fora satisfatoriamente tratado, vejamos:

“Em razão dos danos causados à empresa apelada deve indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.”

Portanto, não se tratam de vícios e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).”

Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.

II. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.

É como voto.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800186-84.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ADALTON DOS SANTOS DA MACENA

Publicação

15/10/2024