Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800034-43.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800034-43.2023.8.18.0103
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
REQUERENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. nº 12034878), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 06/01/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema Pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (01/2018 – conforme narrado na inicial), decorreram mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, COM resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.”.

 

Nas suas razões recursais (Id. nº 12034880), a apelante sustenta a inexistência de prescrição e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo.

Nas contrarrazões (Id. nº 12034882), o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2) MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado a demanda, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024). (Grifou-se)

 

A posição do STF é reiterada no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte ou de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).

O STJ segue a mesma trilha, a exemplo do AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019.

Portanto, mesmo que esteja o processo pendente do julgamento de embargos de declaração, ou caso penda debate sobre eventual modulação dos efeitos do julgado, é permitida a imediata aplicação do precedente pelas demais instâncias.

Dessa forma, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame das parcelas descontadas da conta bancária da apelante om a descrição "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super".

Compulsando os autos (id. nº 12034876), verifica-se que os descontos se iniciaram em 2019 e permaneceram até o ano de 2022.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2023, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto.

É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso, nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito,

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800034-43.2023.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800034-43.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/09/2024