Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0804445-25.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804445-25.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: ANDRE DE SOUSA FONTENELE, MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE
APELADO: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., IINTERSSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS INCERTOS E DESCONHECIDOS,


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

Vistos etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (0804445-25.2021.8.18.0031) interposta por ANDRÉ DE SOUSA FONTENELE E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, tendo como recorrido, CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS, todos qualificados e representados.

Compulsando os autos, observa-se, que existem demandas processuais conexas ao recurso interposto, foi distribuído nesta e. Corte de Justiça o Agravo de Instrumento nº 0753700-03.2022.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos da ação de manutenção de posse n° 0800451-52.2022.8.18.0031, conexa com os autos que deu origem a este recurso. Além de outros processos conexos sob o n° 0755222-65.2022.8.18.0000 – Agravo Interno; Ação Cautelar n° 0752865-78.2023.8.18.0000 e Apelação Cível ref. Ação de Manutenção de Posse sob o n° 0800451-52.2022.8.18.0031. O citado Agravo de Instrumento paradigma fora distribuído ao nobre Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, membro da e. 3ª Câmara Especializada Cível.

Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste recurso à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, membro da e. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, atendendo-se às normas supras.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804445-25.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2024 )

Detalhes

Processo

0804445-25.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ANDRE DE SOUSA FONTENELE

Réu

CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA.

Publicação

21/09/2024