TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-62.2021.8.18.0065
APELANTE: MARTIM DIONISIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA N°30 TJ/PI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSOS DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 4. Dano morais configurados. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelos conhecidos, desprovido o recurso do banco e provido o recurso da parte autora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801377-62.2021.8.18.0065 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARTIM DIONÍSIO DA SILVA (ID. 18440835), ora primeiro apelante, e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id. 18440836), ora segundo apelante, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (id. 18440832), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, CONDENAR o Banco réu à restituição do indébito na forma dobrada, bem como para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, condenou o segundo apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID.18440835), o autor, ora primeiro apelante, requer a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já o Banco réu, ora segundo Apelante, pleiteia a reforma do julgado, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, alegando a regularidade do contrato e a comprovação dos valores repassados ao autor. Requer, por fim, o afastamento ou minoração da indenização por danos morais. Devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões, as partes litigantes se manifestaram pleiteando o desprovimento dos recursos opostos (ids. 18440841 e 18440844). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARTIM DIONISIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de id nº 18477654 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, siatuação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. No caso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade. Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais. Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula. Isto, pois o instrumento contratual constante no id. 18440825, não contém assinatura a rogo, requisito este imprescindível para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris: “Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” No caso em exame, não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Ademais, o Banco, ora segundo Apelante, deixou de juntar documento apto a comprovar a transferência do valor contratado, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal. Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar possível fraude. Por conseguinte, identificada a invalidade do contrato ora demandado, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do 1ª apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo 2° Apelante/réu, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos. Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor). O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” No caso em exame, é notória a má-fé da instituição financeira ré, diante da ausência de regularidade do contrato apresentado e daausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso da instituição financeira, e dar provimento ao recurso da parte autora, estabelecendo a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 15/10/2024
0801377-62.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTIM DIONISIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/10/2024