
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0002557-39.2016.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. TEMA Nº 106 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
1. A concessão de medicamentos não incorporados no SUS é possível, desde que preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e registro na ANVISA.
2. O direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da CF/1988, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos necessários, inclusive quando não estão na lista do SUS, em conformidade com o Tema 793 do STF.
3. Embora o STF tenha decidido no Tema 1.234 que demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser ajuizadas na Justiça Federal, houve modulação de efeitos, permitindo que a Justiça Estadual continue a julgar ações anteriores à publicação do referido acórdão.
4. Sobre a ajuda de custo de R$ 300,00 recebida pela autora, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a realização de avaliações periódicas para verificar a continuidade do tratamento, conforme entendimento da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
5. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, não sendo aplicável o critério da equidade previsto no §8º do mesmo artigo, visto que o proveito econômico da ação é mensurável.
6. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a realização de reavaliações periódicas quanto à necessidade do tratamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA MARLENE DE ARAÚJO LIMA, ora apelada.
A sentença recorrida consistiu, em síntese, em julgar procedente a ação, condenando o ente municipal réu ao fornecimento do medicamento TAMOXIFENO 20mg, de uso contínuo, para o tratamento de câncer de mama da autora. Além disso, foram fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. (ID. 851499 - Págs. 78/84)
Irresignado, o MUNICÍPIO DE FLORIANO apresentou recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais: a impossibilidade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde; a violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão judicial impôs ao município a obrigatoriedade de fornecer o referido medicamento e; a impossibilidade de condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 851499 - Págs. 122/137)
Contrarrazões à apelação apresentadas em ID. 851499 - Págs. 146/153, defendendo a manutenção da sentença em virtude da irrelevância do fato do medicamento não estar incluído na listagem do ministério da saúde e da possibilidade de intervenção do judiciário.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, em parecer de ID. 1254171 - Págs. 1/4, este opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso de apelação, recomendando a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
O ente municipal apelante veio aos autos em manifestação de ID. 1566971 - Págs. 1/3 para informar que a autora não tem mais utilizado o transporte público para realizar o tratamento em Teresina desde janeiro de 2020, e que, apesar disso, continua a receber o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais destinados a despesas de transporte e hospedagem. Juntou documentos e, requereu a suspensão do pagamento da ajuda de custo à autora, ou, que a parte autora traga ao processo documentos que comprovem o andamento do tratamento de câncer.
Após infrutíferas tentativas de intimação da parte apelada para se manifestar sobre as alegações trazidas pelo município, fora distribuída “Carta de ordem cível” à 1ª Vara da Comarca de Floriano, contudo, a apelada quedou-se inerte.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, matéria já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 106, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 793, Tema nº 1.234, e pelo TJPI, nos termos da Súmula nº 02:
“Tema 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tema 793, STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Súmula 02 TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a” e “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas nº 106, do STJ, e nº 793, do STF, e na Súmula nº 02, do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Pois bem, o direito à saúde, como se sabe, foi erigido pela Constituição Federal como Direito Fundamental, previsto em seu artigo 6º, tendo sido disciplinado, ainda, pelos artigos 196 e seguintes, da Carta Magna.
Como dispõe o artigo 196, da CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”.
A respeito do caso sob análise, convém destacar que conforme definido pelo STJ, através do Tema nº 106, existe a possibilidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos, quais sejam: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Desse modo, haja vista que tal possibilidade inclusive já foi objeto de teses fixadas pelos Tribunais Superiores, resta superada a discussão levantada pelo Município de Floriano-PI a respeito da impossibilidade de concessão de medicamentos com base na teoria da separação dos Poderes.
Com efeito, consta dos autos o cumprimento dos requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, tendo o juízo de primeiro grau deferido a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 851499 - Pág. 19), que inclusive é assistida pela Defensoria Pública.
Estão presentes, ainda, os laudos do médico que a acompanha (Laudo de 11/08/2016 em ID.851499 - Pág. 15 e Laudo de 30/01/2019 em ID. 851499 - Pág. 103). Da mesma forma, em pesquisa realizada no sítio da ANVISA na internet, vê-se que o medicamento pleiteado possui o devido registro na autarquia (SMERP. Registro ANVISA nº 1677305870140 - Citrato de Tamoxifeno. SMERP, 2024. Disponível em: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1677305870140. Acesso em: 21 set. 2024.).
Ademais, tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e. TJPI, “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”. Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe à autora escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.
Observo, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234, o qual fora julgado em 16/09/2024, tendo o Tribunal, por unanimidade decidido, no que importa relatar, pertinente ao presente caso:
I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (...)
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (...)
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
(...)
Deste modo, em que pese a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, houve a modulação dos efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
O caso dos autos está, portanto, abarcado pela modulação de efeitos, devendo a ação permanecer, portanto, na Justiça Comum Estadual.
Ademais, como antes destacado, preenchidos os requisitos constantes do Tema nº 106 do STJ e na Súmula nº 02 do TJPI, entendo que os medicamentos devem ser fornecidos à parte apelada, mantendo-se a sentença vergastada neste ponto.
Todavia, para fins de melhor resolução da demanda, deve-se considerar as informações constantes na manifestação de ID. 1566971 - Págs. 1/3 apresentada pelo ente municipal, na qual este informou que a autora não tem mais utilizado o transporte público para realizar o tratamento em Teresina desde janeiro de 2020, e que, apesar disso, continua a receber o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais destinados a despesas de transporte e hospedagem.
Contudo, após inércia da Defensoria Pública do Estado do Piauí em manifestar-se sobre o fato e, após infrutíferas tentativas de intimação pessoal da parte apelada, tenho que a sentença merece reforma apenas para que conste a determinação de realização de avaliações periódicas quanto ao tratamento objeto de determinação em sentença, a fim de determinar se este ainda perdura até a presente data.
Com efeito, deve-se destacar que apesar dos documentos juntados pelo ente municipal na manifestação de ID. 1566971 - Págs. 1/3, estes não possuem o condão de suspender a concessão do medicamento e da ajuda de custo à autora sem que esta se manifeste acerca da sua condição de saúde atual, em virtude da delicadeza da matéria objeto dos autos.
Por conseguinte, o reparo no decisum recorrido é cabível não para corrigir-se um equívoco, mas tão somente por um apego à clareza, de modo a fazer constar, expressamente, no dispositivo da sentença, a necessidade de reavaliações periódicas para averiguar o andamento do tratamento objeto de determinação em sentença, nos termos do entendimento nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual é “necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.”.
Superada tal questão, passa-se à análise do argumento exarado pelo Município de Floriano-PI em suas razões recursais de que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade.
Pois bem, sobre o tema, o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Além disso, precedentes do STJ estabelecem que, em ações relacionadas à saúde, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da cobertura ou do custeio negado, sendo possível aferir o valor econômico do benefício obtido. À exemplo: STJ, EAREsp nº 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022, DJe 11.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2054713/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.
Portanto, os honorários advocatícios devem incidir, em regra, sobre a totalidade da condenação. No caso, foram arbitrados os honorários de sucumbência no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que não há condenação em valor na sentença (art. 85, §11, do CPC).
Nesse diapasão, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
O critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no §2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença apenas para que conste a necessidade de reavaliação periódica, com a apresentação, pela apelada, de documentos médicos atualizados, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0002557-39.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA MARLENE DE ARAUJO LIMA
Publicação24/09/2024