Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805297-15.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805297-15.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADA: LUARANNA SISSI GOMES OLIVEIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO.  DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO - ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

                                                                                                                                                                                           DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A (ID 9960352) em face da sentença (ID 9960344) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº. 0805297-15.2022.8.18.0031) em desfavor de LUARANNA SISSI GOMES OLIVEIRA, na qual, o Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O apelante não recolheu o preparo recursal de maneira suficiente, uma vez que, restou ausente o pagamento referente à taxa judiciária, razão pela qual, foi determinada a sua complementação através do despacho constante do ID. 15966018, contudo, devidamente intimada a parte apelante, dentro do prazo concedido para recolher a complementação do preparo, apresentou manifestação requerendo o encaminhamento do feito à contadoria para que fosse apontado o valor a ser complementado.

Não obstante constar no despacho supracitado a legislação onde pode ser verificada as planilhas de custas, a parte apelante não apresentou o pagamento referente à taxa judiciária, bem como não interpôs recurso cabível.

É o relatório.

Passo a decidir.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

(...) 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter recolhido o complemento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco, cumprido a determinação para pagar as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso conforme disposto no artigo 1.007, §2º  do CPC.

                        Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007, §2º c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


        Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

      Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805297-15.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805297-15.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUARANNA SISSI GOMES OLIVEIRA

Publicação

23/09/2024