TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750604-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO IMCOMPETENTE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LIMINAR MANTIDA.
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
2. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar.
3. Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unaniminidade, CONHECO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a decisao prolatada no ID 15679828, em todos os seus fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO DA COSTA SOBRINHO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão ora Agravada, o douto Magistrado reconheceu a “total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para o Juízo Cível da Comarca de BARRAS-PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente”.
O agravante em suas razões recursais alega que “insurge-se a agravante visando à desconstituição da decisão interlocutória, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos para o Juízo Cível da Comarca de BARRAS-PI por entender/reconhecer a total incompetência do Juízo de Capitão de Campos para processar e julgar ação”.
Aduz que “o argumento utilizado, pelo juízo, para declarar a incompetência, está combatido no CDC, pois em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que a parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do referido código. Alega, ainda que O M.M. Juízo a quo veio a vislumbrar a presente ação de maneira equivocada, tendo em vista que o comprovante de endereço anexado aos autos é da cidade de Boqueirão do Piauí, termo da comarca de Capitão de Campos, estado do Piauí, segundo o próprio site do Tribunal de Justiça do Piauí”.
Requer a “competência do Juízo Cível do Capitão de Campos do Piauí em razão do comprovante de residência da inicial constar como Boqueirão do Piauí-PI, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. Decisão agravada, para que seja reconhecida e mantida a competência para processar e julgar do Juízo Cível da Comarca de Capitão de Campos-PI”.
O banco agravado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Não concedida Medida Liminar razões expostas no ID 15679828, INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pleiteado em face da decisão recorrida.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção, conforme recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu a total incompetência do juízo “a quo” para processar e julgar a ação interposta pela requerente, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso deve prevalecer, pelos motivos a seguir expostos:
A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em Boa Hora PI, ajuizou a ação na Comarca de Capitão de Campos, onde nenhuma das partes litigantes possui domicílio nesta comarca.
É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, portanto, possível ser declinada de ofício.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 321/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.
1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." Súmula321/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 561.093/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.
2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Nesse sentindo, ainda, colaciono as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar. Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo. Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Recurso improvido(TJ-MG-Agravode Instrumento-Cv 1.0000.21.272843-0/001 2728448-36.2021.8.13.0000 (1) , Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , Data de Julgamento: 31/08/2022,17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- A matéria objeto do REsp 1.704.520/MT, que ensejou a discussão acerca do alargamento das hipóteses de conhecimento do agravo de instrumento fora daquelas elencadas no art. 1.015 do CPC, foi justamente a questão atinente à competência. Ao final do julgado, entendeu-se que tal matéria estaria abarcada pela tese da taxatividade mitigada.
- A distinção principal entre a competência relativa e absoluta é a presença, ou não, do interesse público que justifica sua fixação. Dessa diferenciação decorrem os regimes jurídicos previstos para cada uma delas.
- A regra de competência prevista no art. 101, inciso I do CDC visa beneficiar o consumidor dentro da lógica prevista no art. 6º, inciso VII do mesmo diploma legal.
- Nas ações que versam sobre relação de consumo, a competência é absoluta em relação ao interesse público de que detêm as relações de consumo, conforme precedentes do E. STJ.
- Ainda que exista a possibilidade de o consumidor renunciar ao benefício do art. 101, inciso I do CDC, não é possível a escolha aleatória de qualquer local para o ajuizamento da ação, devendo o consumidor pautar-se pelas regras previstas no CPC a respeito do tema.
- Verificada a inexistência de amparo legal em relação ao foro eleito pelo consumidor para o processamento do feito, esse deve ser remetido ao juízo competente, qual seja, o de domicílio do consumidor, conforme regra do art. 101, inciso I do CDC.
- Recurso improvido.(TJ-MG-Agravode Instrumento-Cv1.0450.17.001523-1/001 0563791-19.2018.8.13.0000, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021,16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021)
Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da Decisão Liminar ID 15679828 em todos os seus termos, ante as fundamentações supras.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 15679828, em todos os seus fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750604-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA COSTA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2024