Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800211-40.2020.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante pleiteia na inicial indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido em estrada na zona rural, o qual foi ocasionado quando um animal atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas sua saúde. Assevera a responsabilidade do Estado por tal acidente. 2. Para a configuração da responsabilidade do Estado necessária a presença de três requisitos: a) a ocorrência do dano, b) a prática de ato por agente do Estado do Piauí, e c) o vínculo de causa e efeito entre um e outro. 3. No presente caso, observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CC/2002. 5. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-40.2020.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-40.2020.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO CELSO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante pleiteia na inicial indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido em estrada na zona rural, o qual foi ocasionado quando um animal atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas sua saúde. Assevera a responsabilidade do Estado por tal acidente. 2. Para a configuração da responsabilidade do Estado necessária a presença de três requisitos: a) a ocorrência do dano, b) a prática de ato por agente do Estado do Piauí, e c) o vínculo de causa e efeito entre um e outro. 3. No presente caso, observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CC/2002. 5. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800211-40.2020.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CELSO BARBOSA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO CELSO BARBOSA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação, e extingo-a com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, I, do CPC”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “os documentos constantes nos autos demonstram cabalmente que o acidente que vitimou o apelante foi causado por animal que perambulava na pista de rolamento, aliás, a sentença reconhece que o acidente fora causado por animal solto na rodovia municipal, sendo, portanto, ponto incontroverso. 

Aduz que “não resta dúvida que o apelado tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pela autora/apelante em decorrência de sua conduta omissa em não fiscalizar, ou fazê-la de modo não satisfatório, no tocante a retirada de animas das rodovias sob sua circunscrição”.

Alega que “o que determina se a responsabilidade do Estado será subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. A omissão genérica ocorre pelo simples descumprimento do dever geral, o que, per se, não enseja o estabelecimento de responsabilidade civil. Ao contrário, a omissão específica ocorre quando o Estado ou obrigou-se especialmente, sujeitando os particulares a regime administrativo diferenciado, ou, conhecendo dos riscos, omitiu-se em adotar as providências para impedir a ocorrência do sinistro, estabelecendo-se a relação de causalidade entre omissão e os danos”.

Requer seja recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja o pleito autoral julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais id 15830506 requer ‘que seja a sentença guerreada pela parte reclamante mantida, decretando a total IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a r. sentença inalterada em seus termos, tudo por ser medida da mais pura e lídima Justiça”.

Parecer do Ministério Público id 15830507

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

O apelante pleiteia na inicial indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido em estrada na zona rural, o qual foi ocasionado quando um animal atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas sua saúde. Assevera a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado.

A responsabilidade civil das pessoas de direito público está prevista em sede constitucional no § 6°, do artigo 37 da Constituição Federal, com o seguinte teor:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

 

Para a configuração da responsabilidade do Estado necessária a presença de três requisitos: a) a ocorrência do dano, b) a prática de ato por agente do Estado do Piauí, e c) o vínculo de causa e efeito entre um e outro.

Existe um entendimento no sentido de que ações com essa causa de pedir devem se fundamentar na omissão do Estado. E se assim, deve ou deveria o autor, ressalvando-se entendimento diverso, ajuizar a pretensão com pleito na responsabilidade subjetiva.

No presente caso, observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público.

Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CC/2002, cuja redação transcreve-se novamente: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal — denominado genericamente de guardião — é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - RESP N. 1.908.738 - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO- ACIDENTE OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Não há que se falar em suspensão do julgamento do presente processo, em razão do Tema Repetitivo 1122, haja vista que a decisão de afetação do STJ, proferida no REsp n. 1.908.738, apenas determinou a suspensão do sobrestamento dos recursos especiais nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, pelo prazo máximo de um ano. Do caderno probatório, não há provas que corroborem com a narrativa inicial, ou seja, a afirmação de que havia um animal na pista, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.030656-5/006, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  1. O sistema processual brasileiro orienta-se no sentido da estabilização da demanda, de modo que, em regra, não se admite a modificação dos elementos objetivos e subjetivos da lide, desde a citação do réu. 1.1. Consoante prevê o art. 357, § 1º, do CPC, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". 1.2 Como não houve manifestação da parte no momento oportuno, resta preclusa a matéria levantada pelo réu relativa à denunciação à lide do DNIT, e não pode mais ser discutida. 1.3. Deflui da dinâmica processual que a postura do autor apelante se revela flagrantemente contraditória, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.  2. A responsabilidade civil subjetiva exsurge da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Contudo, demonstrada a ocorrência de caso fortuito/força maior, a responsabilidade do agente poderá ser afastada, porquanto tais circunstâncias rompem o nexo causal.  3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
(Acórdão 1793199, 07046175520218070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

 

Diante disso, não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.

 Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0800211-40.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO CELSO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

14/10/2024