TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751547-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARINALDA DOS SANTOS NEIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
AGRAVADO: MARIA VILANI LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE - PI1914-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDENTE. ERRO GROSSEIRO.
I- CASO EM EXAME
1- Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela apresentado nos autos do processo de Inventário.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Consiste em analisar a natureza da decisão recorrida, a via recursal adequada e a possibilidade de usar o princípio da fungibilidade recursal no caso.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- A partir da simples análise procedimental do feito, a conclusão obtida é que a agravante utilizou a via recursal inadequada, uma vez que, por se tratar de decisão que versou acerca da resolução do mérito do processo, o único recurso cabível é o de Apelação.
4- O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que apenas as decisões de cunho interlocutório proferidas no processo de inventário é que são enfrentadas via recurso de agravo de instrumento. Logo, tratando-se de sentença, caberia a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
5- Verifica-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, ante a presença de erro grosseiro.
IV- DISPOSITIVO
6- Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento.
Dispositivos de lei citados: CPC, arts. 932, III, 1009 e 1015;
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela MARINALDA DOS SANTOS NEIVA contra a decisão monocrática terminativa (ID 15406338) que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela apresentada nos autos do processo de Inventário n° 0001238-34.2010.8.18.0032, em relação aos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ SANTOS LEAL, ajuizado por MARIA VILANI LEAL e ANTONIO JOSÉ LEAL (genitores do falecido), ora agravados.
Na decisão monocrática, o relator não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, considerando que a decisão impugnada naquele recurso não possuía caráter interlocutório, uma vez que solucionou o mérito do processo, qual seja, a partilha dos bens objeto do inventário. Nesse sentido, tal decisão apenas seria passível de impugnação por via de apelação.
Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 16471674), sustentando, em síntese, que “o recurso não deveria ter sido terminado, com base em dois argumentos que são (i) o enfrentamento de decisão interlocutória (que não põe fim ao processo); e (ii) o princípio da instrumentalidade das formas – que impõe a recepção do recurso, independente de nome, caso preencha os requisitos de admissibilidade”.
Alega que “a decisão tem claro caráter saneador e o Agravo de Instrumento é o instrumento apto para vergastar toda e qualquer decisão interlocutória, que não coloca fim ao processo”. Ademais, “ainda que não fosse decisão interlocutória, por aplicação do princípio da Instrumentalidade das formas, considerando que todos os requisitos estão preenchidos, o Relator poderia receber o processo como Apelação”.
Defende que, no processo de origem “que já existia sentença proferida sob o id. 41189072 (ela passível de apelação), em 26/05/2023, que pôs fim à fase de conhecimento e, agora, na decisão que foi proferida, existia apenas impulso processual para resolução das demandas”.
Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão de origem impugnada, para que se retifique os cálculos da partilha e expeça alvarás, reconhecendo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos bens componentes do espólio como pertencentes à meeira.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18471508) requerendo que seja mantida a decisão que inadmitiu o recurso de Agravo de Instrumento interposto, porque a agravante cometeu um erro grosseiro interpondo recurso incabível na espécie, malferindo o princípio da taxatividade recursal.
É o relatório.
VOTO
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
I.2 - NO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática terminativa (ID 15406338) que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela apresentada nos autos do processo de Inventário n° 0001238-34.2010.8.18.0032.
Na decisão agravada, este relator consignou que o recurso da agravante não merecia conhecimento, considerando que a decisão impugnada naquele recurso não possuía caráter interlocutório, uma vez que solucionou o mérito do processo, qual seja, a partilha dos bens objeto do inventário. Nesse sentido, tal decisão apenas seria passível de impugnação por via de Apelação.
Inconformada, a agravante interpôs o presente regimental, sustentando, em síntese, que “o recurso não deveria ter sido terminado, com base em dois argumento: (i) o enfrentamento de decisão interlocutória (que não põe fim ao processo); e (ii) o princípio da instrumentalidade das formas – que impõe a recepção do recurso, independente de nome, caso preencha os requisitos de admissibilidade”.
Analisando as razões recursais, verifico que o presente recurso não comporta provimento.
No presente caso, observou-se que a decisão impugnada por Agravo de Instrumento cuidava-se de pronunciamento decorrente de Embargos de Declaração sucessivamente opostos em face da sentença que julgou o mérito da ação de inventário, delimitando a partilha dos bens em discussão.
Para melhor elucidação, vejamos a cronologia dos atos processuais da ação de origem:
26/05/2023- Sentença: “Diante do exposto, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA apresentado no ID 31778566, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões e direitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Processo resolvido, na forma do art. 487, inc. I e III, do novo Código Processo Civil.”
11/06/2023- Decisão que retificou erro material na sentença : “Nessa senda, chamo o feito à ordem para corrigir de ofício o erro material constante no relatório e no dispositivo da sentença ID 41189072[...]”
23/06/2023- Embargos de Declaração de MARIA VILANI LEAL, INVENTARIANTE E FILHAS.
25/10/2023- Julgamento dos Embargos de Declaração de MARIA VILANI LEAL, INVENTARIANTE E FILHAS.
28/11/2023- Embargos de Declaração de MARINALDA DOS SANTOS NEIVA.
19/12/2023- DECISÃO AGRAVADA- Julgamento dos Embargos de Declaração de MARINALDA DOS SANTOS NEIVA.
Nesse sentido, a partir da simples análise procedimental do feito, a conclusão obtida é que a agravante utilizou a via recursal inadequada, uma vez que, por se tratar de decisão que versou acerca da resolução do mérito do processo, o único recurso cabível é o de Apelação.
Isso porque, a correção de erro material e os embargos de declaração opostos contra a sentença serviram apenas para corrigir, esclarecer e complementar a decisão, ou seja, contribuíram para o aperfeiçoamento do julgamento. Contudo, também abordavam o mérito da questão discutida no processo.
Ora, o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que apenas as decisões de cunho interlocutório proferidas no processo de inventário é que são enfrentadas via recurso de agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, a apelação é recurso cabível contra a sentença, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PATILHA. DECISÃO QUE RESOLVE A FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. HERDEIRO INCAPAZ. PARTILHA AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 610 C/C 659 DO CPC. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NULIDADE. Verificando-se que a decisão que homologa a partilha resolve a fase de conhecimento do processo de inventário, sua natureza é de sentença e o recurso cabível é a apelação em conformidade com os arts. 203 e 1.009 do CPC. A presença de interessado incapaz no inventário constitui impedimento à realização de partilha amigável, nos termos do art. 610 c/c art. 659 do CPC, sobretudo se não caracterizada a hipótese excepcional do art. 664 c/c 665 do CPC e se não há aquiescência do Ministério Público para a homologação, tornando nula a sentença homologatória. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221413248001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/12/2022)
RECURSO – Sentença que homologa partilha em processo de inventário decorrente de sucessão testamentária, integrada por decisão em embargos de declaração – Interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descabimento – Recurso cabível: apelação – Inteligência e aplicação dos artigos 654, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, do CPC – Erro grosseiro na interposição – Recurso não conhecido, por incabível. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 22015199420208260000 SP 2201519-94.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 03/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)
Para arrematar, na própria decisão recorrida, sem deixar qualquer margem de dúvidas, o magistrado de origem enunciou que o recurso cabível contra o julgamento proferido seria a apelação. Transcreve-se:
“(...)
Face à manifestação da embargante, revendo a decisão proferida ID 46035901, observo que não há qualquer vício a inquinar a aludida decisão, não havendo erro material, quando na realidade a modificação a que pretende a embargante seria desconstituir a totalidade da decisão para trazer a efeito a decisão anterior, qual seja de ID 42038994, esta que já fora modificada, haja vista a verificação da contradição, vez que não respeitou a igualdade da partilha e em seguida, com a decisão ID 46035901, foram promovidas as devidas correções.
O que na realidade pretende a embargante é a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso de apelação.
Ademais, a demanda foi decidida analisando todos os documentos apresentados, cabendo à embargante, se assim entender, manejar instrumento necessário, para desconstituir a sentença prolatada.
O que se percebe é que está a embargante irresignada com as razões de julgamento.
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento e da decisão ID 46035901.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.”
Assim, por não pairar qualquer possibilidade de incerteza acerca do instrumento processual adequado para impugnar a decisão, verifica-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, ante a presença de erro grosseiro.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, “o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio”. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
Isto posto, entendo que não merece reparo a decisão agravada quanto ao não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VILANI LEAL, por se tratar de hipótese de recurso inadmissível, que autoriza ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, decidir monocraticamente, negando-lhe seguimento.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751547-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARINALDA DOS SANTOS NEIVA
RéuMARIA VILANI LEAL
Publicação15/10/2024