Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0006211-82.1999.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. Na situação em debate, a Justiça Gratuita fora concedida quando do protocolo da ação, não havendo decisão revogando expressamente a benesse. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0006211-82.1999.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006211-82.1999.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SENA 

ADVOGADOS: FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA (OAB/PI Nº 12.608-A) E OUTRO 

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

 

 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. Na situação em debate, a Justiça Gratuita fora concedida quando do protocolo da ação, não havendo decisão revogando expressamente a benesse. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

   RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO NONATO DE SENA em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006211-82.1999.8.18.0140, interposta pelo ora agravante, nos autos da autos Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Processo nº 0006211-82.1999.8.18.0140) que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistente no não conhecimento da apelação cível, por deserção.

Alega a parte agravante que a decisão agravada deve ser  reformada, haja vista que não levou em consideração que, na origem fora concedido o benefício da Justiça Gratuita, assim como, o pedido de que o recurso fosse recebido independente de preparo.

Argumenta que ação fora ajuizada em 16.06.1999, e na mesma data fora recebida com o despacho, no “rosto” da inicial, determinando “a distribuição do feito com isenção do pagamento de taxas e custas, na forma dos arts. 128 e 129, paragrafo único, da Lei n. 8213/91”.

Aduz que fora determinada a intimação da parte apelante, ora agravante para “recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção”. Entretanto, a decisão guerreada não analisou o pedido de gratuidade de justiça, limitando-se a não conhecer do recurso por deserção.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão vergastada, considerando a gratuidade da justiça outrora concedida, reformar a decisão agravada que não conheceu a apelação, dando-se o regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito pertinente ao caso concreto ventilado na ação principal, e, subsidiariamente, apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o qual, por acaso indeferido, determine-se a intimação da Agravante, oportunizando-se o recolhimento do preparo recursal.

A parte agravada, devidamente intimada via Sistema (Id. 18290342), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

               VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                    O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.

 

2. MÉRITO


A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível, tendo em vista a deserção configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, verificando os autos da Ação Originária, depreende-se que, no primeiro momento, o d. Juízo de 1º grau proferiu despacho, em 15.06.199, determinando a distribuição do feito com isenção do pagamento de taxas e custas, na forma dos arts. 128 e 129, parágrafo único, da Lei n. 8213/91 (Id. 12457964 – Pág. 3).

Contudo, em 25.08.199, fora proferido despacho nos seguintes termos (Id. 12457964 – Pág. 34):

“Intimar a parte autora para efetuar o preparo previsto nos artigos 19 e 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento do feito.”

A parte autora, ora agravante, peticionou requerendo o andamento do feito, destacando que despacho proferido no rosto da inicial determinou a distribuição do feito, com isenção do pagamento de taxas e custas, na forma dos arts. 128 e 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Id. 12457964 – Pág. 36).

O feito deve andamento e ao final julgado extinto, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e não fora determinada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Interposto Recurso de Apelação e, distribuído à minha relatoria proferi despacho determinando a intimação da parte apelante, ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 14984028), haja vista os fatos acima expostos.

Diante da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, proferi decisão não conhecendo da Apelação Cível, tendo em vista a deserção, sendo esta a decisão agravada.

Contudo, verificando melhor os autos convenço-me que, de fato, a parte autora/agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, haja vista que consta no rosto da petição inicial, consta despacho deferindo o aludido pedido e, mesmo havendo despacho ao longo dos autos, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora manifestou-se do feito, aduzindo ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme despacho na petição inicial.

Muito o embora, o d. Juízo de primeiro grau não tenha feito menção da sentença de que, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aludido fato, não tem o condão de revogar a decisão que outrora concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.

Neste passo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.

Neste sentido, cito  jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020).


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, que não conheceu da apelação cível interposta pelo ora agravante, a fim de que o recurso de apelação tenha o seu regular prosseguimento.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0006211-82.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SENA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

23/10/2024