Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819081-57.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. O contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico. 2. Fora acostado, extrato bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que no mesmo dia da celebração desse negócio jurídico, fora creditado o valor correspondente ao contrato objeto da lide, logo após foi realizado o saque da referida quantia. 3. Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819081-57.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819081-57.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA NONATA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 

1. O contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico. 

2. Fora acostado, extrato bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que no mesmo dia da celebração desse negócio jurídico, fora creditado o valor correspondente ao contrato objeto da lide, logo após foi realizado o saque da referida quantia. 

3. Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos. 

4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

5. Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO da presente apelacao, e NEGO PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida. Quanto aos honorarios advocaticios, fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razao da apelada ser beneficiaria da justica gratuita (art. 98, 3, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA NONATA DO NASCIMENTOcontra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.

 

Em sentença (ID 15930679), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: 

 

(…)

“Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.” 

(...)

 

Em suas razões recursais (ID 15930682), a apelante requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, pelas razões e fundamentos expostos no documento em epígrafe.

Em contrarrazões (ID 15930687), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 16352632).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID 16352632 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.     

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que o contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado juntou documento que consta as informações do contrato, ora em análise, inclusive a informação de que trata-se de empréstimo realizado em terminal eletrônico e desta operação resultou na liberação de crédito em favor do mutuário disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante.

Constata-se, ainda, que fora acostado, extratos bancários da conta de titularidade da autora (ID 19441810), em que comprova que o contrato em questão se trata de refinanciamento (conhecido como “Consignado Inteligente”) do saldo contratual referente ao contrato anterior de nº 44362382-2, o qual no mesmo dia da celebração do suposto negócio jurídico, fora creditado o valor de R$ 364,90, e que, logo após foi realizado saques dos referidos valores. Claro e evidente, que não se trata de mera coincidência, mas convicção da contratação de empréstimo que realizou. 

Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta. Além do mais, a autora da ação só poderia realizar o saque dessa quantia, com o uso do seu cartão magnético, com a utilização de senha. 

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).

 

Por tudo que fora exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos.

Não há como responsabilizar o banco por movimentações efetuadas mediante uso de cartão magnético pela autora da ação, que se usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta, conforme se verifica no extrato bancário juntado pela instituição financeira, ora apelada, no ID 19441810.

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Diante do exposto a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

É o que basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

 Por todo o exposto e com os fundamentos acima, CONHEÇO da presente apelação, e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0819081-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA NONATA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/10/2024