TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804820-21.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA.
I- CASO EM EXAME
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não de danos morais devido aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora com relação a contratação de empréstimo não demonstrada.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se existente compensação por danos morais em razão de descontos indevidos com relação a contratação de empréstimo não demonstrada; e ii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR
Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV- DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Súmula nº 297 do STJ; Código de Processo Civil, art. 373, II.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA contra sentença proferida na demanda que moveu em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A ação foi ajuizada pelo apelante com o objetivo de ser restituído em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo consignado nº. 0123446022543. Buscou também indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formu-lados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamen-te descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por sim-ples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonân-cia com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indi-cada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Destaca que os descontos indevidos em seu benefício, seu único e insuficiente rendimento, comprometeu com os compromissos financeiros necessários à subsistência de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 15682670.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a parte recorrente a reforma da sentença a quo, para que seja o banco réu condenado a indenização por danos morais devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Conforme relatado, a ação foi ajuizada pelo apelante com o objetivo de ser restituído em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo consignado nº. 0123446022543, além de indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou a demanda procedente em parte, declarando a nulidade do contrato objeto da lide e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente. Outrossim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe dever de indenizar por danos morais em decorrência de descontos indevidamente ocorridos no benefício da parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados, bem ainda que o valor do empréstimo fora disponibilizado à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual e o comprovante de repasse de valores.
Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contratação.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 55, § 1º, do CPC/15 que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Dessa forma, não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição. 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível 0001963-74.2017.8.18.0065, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25/06/2021)
Destarte, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, merece reforma a sentença de origem, para reconhecer o dever de indenizar em danos morais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0804820-21.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/10/2024