Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803474-35.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803474-35.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803474-35.2021.8.18.0065), ajuizado contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

 Em sua sentença (Id. nº 11660674), o magistrado declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por litispendência e, ato contínuo, condenou a parte autora/apelante no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa de 5% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé.

Em sede de razões de apelação  (Id. nº 11660684), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé. Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões  (Id. nº 11660687), a parte apelada defende o desprovimento do recurso, mantendo a improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé.

Sem opinativo do parquet.

Em despacho (Id. nº 15847816), diante do teor da certidão de id. 11660688, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.

A parte apelada manteve-se inerte.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso do Ministério Público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 180 c/c artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.

No caso em apreço, conforme se infere da certidão de id nº 11660688 , após intimação da sentença por meio eletrônico, o prazo recursal encerrou no dia 13/06/2022. Contudo, o apelante interpôs o recurso somente 08/07/2022, ou seja, após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade.


III. DECIDO

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.

Intimações necessárias,

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803474-35.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803474-35.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/09/2024