
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801848-14.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por NECI DELOUSA COSTA RIBEIRO em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Na sentença impugnada (Id. 11901801), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da autora em pleitear a restituição de valores descontados indevidamente, além do pedido de indenização por danos morais. O fundamento da decisão baseou-se na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo que a ação foi ajuizada fora do prazo.
Diante das razões recursais apresentadas pela apelante (Id. 16042275), que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discutir questões contratuais que não foram abordadas no decisum de origem, determinou-se a intimação da apelante para se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 15248498), conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Em resposta, a apelante alegou que a sentença proferida não observou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, destacando sua condição de analfabeta e a ausência das formalidades legais, como assinatura a rogo, que invalidariam o negócio jurídico. Reafirmou que o contrato é nulo e que, por essa razão, deveria haver reexame completo da questão contratual e indenização pelos danos causados (Id. 16042275).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
2. MÉRITO
Inicialmente, o princípio da dialeticidade impõe que o recorrente exponha claramente os motivos pelos quais discorda da sentença, oferecendo argumentos que contraponham os fundamentos adotados pelo magistrado. Isso significa que as razões recursais devem necessariamente dialogar com a sentença impugnada, atacando os pontos por ela tratados.
No caso em tela, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da autora, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado concluiu que o prazo de 5 (cinco) anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação já havia transcorrido, extinguindo o direito da autora de pleitear indenização.
No entanto, as razões recursais apresentadas pela apelante (Id. 16042275) não atacam essa conclusão. Ao invés disso, a apelante discute a nulidade do contrato de empréstimo com base em sua condição de analfabeta e na falta de observância de formalidades legais, como a assinatura a rogo. Tais argumentos, embora relevantes em outros contextos, não se contrapõem ao fundamento principal da sentença — a prescrição.
A jurisprudência é clara ao dispor que, para que o recurso seja admissível, é necessário que as razões recursais estejam em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de dialeticidade é causa de não conhecimento do recurso.
Pelo exposto, verifica-se que a apelante não enfrentou o fundamento central da sentença, qual seja, a prescrição da pretensão, impondo-se o não conhecimento do recurso.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço da apelação interposta por ausência de dialeticidade com base no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
0801848-14.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNECI DELOUSA COSTA RIBEIRO
RéuBRADESCO FINANCIAMENTOS
Publicação21/09/2024