
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801597-38.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ELENIR DE JESUS SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do ITAU BRADESCO S/A.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observa-se a interposição de Agravo de Instrumento anterior, n.º 0758705-69.2023.8.18.0000, nos mesmos autos.
Em que pese o equívoco do sistema ao informar que o processo pertece a estrutura deste relator, constata-se que ele foi distribuído originariamente à relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, nesta 4ª Câmara Especializada Cível, do qual tive a oportunidade substituí-lo temporariamente em razão de sua aposentadoria.
Contudo, à luz do Art. 930 do CPC e do Art. 145 do Regimento Interno deste eg. Tribunal, vejamos:
Art. 930, CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo;
Art. 145, Regimento Interno-TJ/PI: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Pelo exposto, é evidente a prevenção do seu substituto legal, o Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nesta 4ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801597-38.2022.8.18.0061 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 21/09/2024
)