
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803175-92.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS.
Na sentença de primeiro grau (Id. 14362920), o magistrado julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 14362922), o apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Intimada, a recorrida não contrarrazões (Id. 14362927).
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 14581008).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 14362925).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MÉRITO
Versa o caso sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, verifica-se os contratos objetos da demanda foram juntado (Id. 14362557, 14362558). De igual modo, vislumbra-se a comprovação dos depositos dos valores pactuados (Id. 14362562, 14362563, 14362564).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).
A respeito, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Assim, comprovada a regularidade da contratação, conclui-se pela validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, reconhecer a validade da contratação realizada e excluir o recorrente do pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Invertido o ônus sucumbencial e condeno a autora/recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0803175-92.2023.8.18.0031 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 21/09/2024
)